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27 maio 2016

A intolerância religiosa no Brasil é gravíssimo ato contra os direitos humanos


O promotor de Justiça Thiago Pierobom pontuou sobre o Estado Islâmico brasileiro:

“a discriminação por intolerância religiosa é um câncer social. Este é o mesmo princípio que tem motivado as barbáries praticadas pelo Estado Islâmico. Independentemente de concordarmos com as práticas religiosas de outras pessoas, temos todos o dever ético de respeitar as suas convicções”. [1]
O Estado brasileiro é laico, mas não quer dizer que não há proteção aos cultos e crenças:
Carta política de 1988
“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
VI – é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias.
Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público”.

Código Penal

“Ultraje a culto e impedimento ou perturbação de ato a ele relativo
Art. 208 – Escarnecer de alguém publicamente, por motivo de crença ou função religiosa; impedir ou perturbar cerimônia ou prática de culto religioso; vilipendiar publicamente ato ou objeto de culto religioso:
Pena – detenção, de um mês a um ano, ou multa.
Parágrafo único – Se há emprego de violência, a pena é aumentada de um terço, sem prejuízo da correspondente à violência”.

LEI Nº 7.716, DE 5 DE JANEIRO DE 1989

Art. 1º Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. (Redação dada pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)

Ordenamento jurídico interno e os tratados internacionais sobre direitos humanos

Quanto à legislação internacional, a Carta Política de 1988 permite que tratados internacionais sobre direitos humanos ingressem no ordenamento jurídico brasileiro:
“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
§ 2º Os direitos e garantias expressos nesta Constituiçãonão excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.
§ 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) (Atos aprovados na forma deste parágrafo)
§ 4º O Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão”. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

Os tratados internacionais

Transcreverei alguns tratados internacionais:

DECRETO Nº 30.822, DE 6 DE MAIO DE 1952

“ Convenção para a Prevenção e a Sanção do Delito de Genocídio
ARTIGO II
Na presente Convenção entende-se por genocídio qualquer dos seguintes atos, cometidos com a intenção de destruir no todo ou em parte, um grupo nacional, étnico, racial ou religioso, como tal:
a) matar membros do grupo;
b) causar lesão grave à integridade física ou mental de membros do grupo;
c) submeter intencionalmente o grupo a condição de existência capazes de ocasionar-lhe a destruição física total ou parcial;
d) adotar medidas destinadas a impedir os nascimentos no seio de grupo;
e) efetuar a transferência forçada de crianças do grupo para outro grupo.
ARTIGO III
Serão punidos os seguintes atos:
a) o genocídio;
b) a associação de pessoas para cometer o genocídio;
c) a incitação direta e pública a cometer o genocídio;
d) a tentativa de genocídio.
e) a coautoria no genocídio”.

DECRETO Nº 591, DE 6 DE JULHO DE 1992

Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais
“Artigo 13
§ 1. Os Estados-partes no presente Pacto reconhecem o direito de toda pessoa à educação. Concordam em que a educação deverá visar ao pleno desenvolvimento da personalidade humana e do sentido de sua dignidade e a fortalecer o respeito pelos direitos humanos e liberdades fundamentais. Concordam ainda que a educação deverá capacitar todas as pessoas a participar efetivamente de uma sociedade livre, favorecer a compreensão, a tolerância e a amizade entre todas as nações e entre todos os grupos raciais, étnicos ou religiosos e promover as atividades das Nações Unidas em prol da manutenção da paz”.

DECRETO Nº 4.388, DE 25 DE SETEMBRO DE 2002

“Artigo 
Crimes contra a Humanidade
1. Para os efeitos do presente Estatuto, entende-se por "crime contra a humanidade", qualquer um dos atos seguintes, quando cometido no quadro de um ataque, generalizado ou sistemático, contra qualquer população civil, havendo conhecimento desse ataque:
(...)
h) Perseguição de um grupo ou coletividade que possa ser identificado, por motivos políticos, raciais, nacionais, étnicos, culturais, religiosos ou de gênero, tal como definido no parágrafo 3o, ou em função de outros critérios universalmente reconhecidos como inaceitáveis no direito internacional, relacionados com qualquer ato referido neste parágrafo ou com qualquer crime da competência do Tribunal”.
Compreende-se, do que foi exposto, que não há mais admissibilidade, no âmbito interno, de promoção de ato contra qualquer religião, crença. Os locais, as liturgias, todos estão protegidos tanto constitucionalmente quanto internacional. Infelizmente, há uma guerra, declarada, ou camuflada, entre religiões e filosofias. Alguns católicos consideram os evangélicos fanáticos, estes consideram os católicos bitolados, ambos consideram as religiões afrodescendentes como sendo diabólicas. Também há adeptos das religiões afrodescendentes que consideram evangélicos e católicos fanáticos. Rosacruz e maçonaria, por exemplo, ainda são consideradas filosofias do capeta. Se antes a Igreja Católica as perseguiam, as Igrejas Pentecostais ingressaram na esteira da ignorância.
Para Sigmund Freud, na obra O mal-estar da civilização, o ser humano é mau. Para Rousseau, o homem nasce bom e a sociedade o vicia. Na concepção de Hobbes, o homem é, essencialmente, mau, perverso e egoísta. Santo Agostinho disse que o homem é bom, porque é à semelhança de Deus, somente bastando o conhecimento para sair da ignorância.
Entendo que alguns nascem sem qualquer senso de empatia, outros meio termo. O ambiente contribui para as ações más ou boa.
Referências:
Câmara dos Deputados. DECRETO Nº 30.822, DE 6 DE MAIO DE 1952. Disponível em:http://www2.câmara.leg.br/legin/fed/decret/1950-1959/decreto-30822-6-maio-1952-339476-publicacaooriginal-1-pe.html
Planalto. DECRETO Nº 4.388, DE 25 DE SETEMBRO DE 2002. Disponível em:http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/2002/D4388.htm
Planalto. DECRETO Nº 591, DE 6 DE JULHO DE 1992. Disponível em:http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1990-1994/d0591.htm
Planalto. LEI Nº 7.716, DE 5 DE JANEIRO DE 1989. Disponível em:http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L7716.htm

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