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03 maio 2016

Pensão alimentícia - Inovações do Novo Código de Processo Civil




O presente artigo tem como objetivo mostrar, sucintamente, as novas regras que se aplicam ao procedimento de execução de alimentos, bem como, as consequências ao devedor pelo inadimplemento da prestação alimentícia estipuladas pelo Novo Código de Processo Civil, Lei nº. 13. 105/2015, que entrou e vigor no dia 18 de março do corrente ano.


No NCPC o legislador regulamentou de forma inovadora a questão relativa à cobrança de alimentos devida ao credor destes.

Ocorre que, tem-se agora procedimentos distintos para se cobrar os alimentos, conforme o tipo do título executivo a ser usado (judicial ou extrajudicial) ou em se tratando de débito alimentar pretérito ou recente.

Assim, se estivermos diante de um título executivo judicial, o procedimento utilizado para se cobrar o débito alimentar é o cumprimento de sentença (artigo 528 e seguintes do NCPC), que pode ser executado sob pena de prisão, intimando-se o devedor no prazo de 03 (três) dias a pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo (referente às três últimas prestações vencidas e às vincendas artigo 528/533, NCPC) ou sob pena de penhora, intimando o devedor no prazo de 15 (dias), sob pena de multa de 10% (§ 8º, 528, NCPC).

No entanto, se o título executivo é extrajudicial o procedimento previsto é a execução de alimentos (artigo 911 e seguintes do NCPC), que também pode ser sob pena de prisão (artigo 911/912, NCPC) ou sob pena de penhora (artigo 913, NCPC), seguindo os prazos legais.

Desta feita, uma vez proposta a ação terá o devedor que saldar sua dívida perante o juízo, provar que já a cumpriu ou ainda justificar a impossibilidade de adimplemento de sua obrigação, sob as penas aludidas em ambos os procedimentos.

No mais, o NCPC traz penalidades inovadoras ao devedor de alimentos, assim, segundo o § 1º, do artigo 528, há a possibilidade de o juiz protestar o pronunciamento judicial, além de decretar a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses, conforme já previa a legislação anterior, porém, expresso na redação do NCPC que o regime de prisão será o fechado, devendo o preso ficar separado dos presos comuns (§ 4º, artigo 528).

Encerrados os três meses de prisão, não paga a dívida, o cumprimento da pena não eximirá o devedor do pagamento das prestações vencidas e vincendas. Muito menos terá o condão de cancelar o protesto, que só será levantado pelo pagamento integral da dívida.

Há previsão também que o débito alimentar seja descontado em até 50% dos rendimentos líquidos do devedor, efetuado diretamente em sua na folha de pagamento (§ 3º, do artigo 529, do NCPC).

Contudo, nota-se consideráveis modificações na cobrança de alimentos, que além de inovar nos procedimentos, trouxe ao devedor penalidades ainda mais severas, como a possibilidade de protestar a decisão do juiz que negativará o nome do devedor junto aos órgãos de Proteção ao Crédito, com a finalidade de compelir, ainda mais, o devedor ao adimplemento de sua obrigação.


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