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30 junho 2016

As características do divórcio direto


Os requisitos básicos para a utilização correta desta via são:

  • O casal não pode ter filhos menores de 18 anos ou incapazes (que necessitem de tutela ainda que tenham alcançado a maioridade);
  • Escritura pública lavrada por tabelião de notas expressando a livre decisão do casal acerca do valor e do modo de pagamento dos alimentos que um dos cônjuges pagará ao outro, (ou a dispensa deste pagamento);
  • A descrição e a partilha dos bens adquiridos durante o casamento;
  • Se o cônjuge que tiver adotado o sobrenome do outro irá mantê-lo ou não.
Para realizar a separação ou divórcio pela via administrativa, o procedimento adotado é o seguinte:
  • O casal marca uma seção de mediação no escritório, onde poderão, orientados pelo advogado do escritório, discutir e definir as situações relativas aos nomes, pensão e partilha de bens;
  • Definidas estas questões, o advogado elabora o documento contendo a manifestação da vontade das partes para ser levado ao cartório. É definida a data da homologação no cartório;
  • No cartório, presentes as partes e o advogado, é realizada a separação nos termos consignados;
Quais documentos são necessários?
Os seguintes documentos (em sua via original ou cópia autenticada, salvo os documentos de identidade das partes que devem sempre ser apresentados em sua via original) e informações:
  • Mútuo consentimento dos cônjuges;
  • Ausência de filhos menores não emancipados ou incapazes do casal;
  • Presença de advogado regularmente inscrito na OAB;
  • RG e CPF, informação sobre profissão e endereço dos cônjuges;
  • RG e CPF, informação sobre profissão e endereço dos filhos maiores (se houver) certidão de casamento (se casados);
  • Carteira da OAB, informação sobre estado civil e endereço do advogado;
  • Certidão de casamento (2ª via atualizada – prazo máximo de 90 dias);
  • Escritura de pacto antenupcial (se houver);
  • Descrição dos bens (se houver).
IMÓVEIS URBANOS: via original da certidão negativa de ônus expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis atualizada (30 dias), carnê de IPTU, certidão de tributos municipais incidentes sobre imóveis, declaração de quitação de débitos condominiais
IMÓVEIS RURAIS: via original certidão negativa de ônus expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis atualizada (30 dias), declaração de ITR dos últimos 5 (cinco) anos ou Certidão Negativa de Débitos de Imóvel Rural emitida pela Secretaria da Receita Federal, CCIR – Certificado de Cadastro de Imóvel Rural expedido pelo INCRA
BENS MÓVEIS: documento de veículos, extratos de ações, notas fiscais de bens e jóias, etc.
  • Descrição da partilha dos bens;
  • Definição sobre a retomada do nome de solteiro ou manutenção do nome de casado;
  • Definição do valor da pensão alimentícia;
  • Definição de valor de contribuição para criar e educar os filhos maiores;
  • Pagamento de eventuais impostos devidos em decorrência da partilha de bens.
ITBI: quando houver transmissão de bem imóvel de um cônjuge para outro, a título oneroso, sobre a parte excedente à meação
ITCMD: quando houver transmissão de bem móvel ou imóvel de um cônjuge para outro, a título gratuito, sobre a parte excedente à meação
RG e CPF, informação sobre profissão e endereço das testemunhas (quando aplicável) Valor da Escritura:
Se não houver bens a partilhar = escritura sem valor declarado: R$ 243,36
Se houver bens a partilhar = escritura com valor declarado, considerando-se o valor total do patrimônio, conforme Tabela de Custas e Emolumentos do Estado de São Paulo, aprovada nos termos da Lei n.º 11.331/02, devidamente atualizada, em vigor a partir de 09/01/2009. O Inventário: o inventário deve ser aberto no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data da abertura da sucessão (art.983 do CPC).


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