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28 junho 2016

Brasil dos absurdos, uma prisão decretada de ofício em Habeas Corpus

Quanto maior o bem, maior o mal que da sua inversão procede. (Rui Barbosa)
Olhem esta história: Um homem havia sido preso em flagrante e a autoridade policial fixou fiança de R$ 1 mil para que respondesse em liberdade. No início de junho, a Defensoria Pública de São Paulo pediu que ele fosse solto sem precisar pagar o valor. Depois de analisar o requerimento, o desembargador José Damião Pinheiro Machado Cogan, do Tribunal de Justiça de São Paulo, tomou o caminho inverso: decretou a prisão preventiva para garantir a ordem pública.
A primeira coisa para respondermos é: o que é um habeas corpus? É o remédio judicial que tem por finalidade evitar ou fazer cessar a violência ou coação à liberdade de locomoção, decorrente de ilegalidade ou abuso de poder.
Onde já se viu, pessoal, usar um Habeas Corpus para prender um cidadão sendo que este Remédio Constitucional só pode servir para beneficiar o acusado? Que coisa absurda. A prisão é a ultima ratio e um magistrado decretou-a de ofício em um HC. Você já viu isto alguma vez? Eu confesso que para mim é inédito.
O desembargador esqueceu da aula de Recursos e do assunto non Reformatio in Pejusnão é admissível que, ao julgar o recurso, o Tribunal piore a condenação do recorrente sem ter ocorrido recurso da parte contrária.
A culpa destes eventos toscos no judiciário é o ranço punitivo que, como fumaça, ofusca o pensamento democrático dos julgadores. E este ranço punitivo não causa estranheza quando se observa onde os pés do desembargador pisam: ele é professor de Processo Penal da Academia Militar do Barro Branco, onde se formam os policiais militares de São Paulo, há mais de 30 anos - polícia esta que é uma das mais violentas do país.
30 anos de experiência é sinal de que conhecimento não falta ao desembargador - esta decisão tem claramente um cunho ideológico.
O STJ, na pessoa do ministro Nefi Cordeiro, reformou a decisão do desembargador e mandou soltar o acusado com os fundamentos do artigo 350 do Código de Processo Penal que orienta:
Nos casos em que couber fiança, o juiz, verificando a situação econômica do preso, poderá conceder-lhe liberdade provisória, sujeitando-o às obrigações constantes dos arts. 327 e 328 deste Código e a outras medidas cautelares, se for o caso.
"Não basta a decisão em segundo grau para condenar alguém."

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