No início de mês de junho de 2016 findou-se o prazo na maioria dos Estados brasileiros para que os diretórios municipais dos partidos políticos enviassem via internet a lista de todos os filiados, conforme preceitua o art. 19, caput, da Lei n. 9.096/95:
Art. 19. Na segunda semana dos meses de abril e outubro de cada ano, o partido, por seus órgãos de direção municipais, regionais ou nacional, deverá remeter, aos juízes eleitorais, para arquivamento, publicação e cumprimento dos prazos de filiação partidária para efeito de candidatura a cargos eletivos, a relação dos nomes de todos os seus filiados, da qual constará a data de filiação, o número dos títulos eleitorais e das seções em que estão inscritos.
Como é sabido, a grande maioria dos diretórios municipais estão sucateados, sem nenhuma verba partidária, uma vez que os caciques políticos no âmbito federal e estadual represam a maioria das verbas do fundo partidário, deixando muitas vezes o presidente do partido do diretório municipal, sem nenhuma assessoria jurídica adequada.
Logo, não raramente o diretório municipal perde o prazo estipulado pelos TRE's, e com isso novos filiados ficam inaptos a disputarem a eleição, muitos destes inclusive detentores de mandato! Uma vez que permanece inalterado a lista de filiados, conforme o art. 19, § 1º da Lei n. 9.096/95:
Art. 19 [...]§ 1º Se a relação não é remetida nos prazos mencionados neste artigo, permanece inalterada a filiação de todos os eleitores, constante da relação remetida anteriormente.
Todavia, existe uma luz no fim do túnel, para os novos filiados que estão nesta situação, pois o art. 19, § 2º, assim aduz disciplina:
Art. 19 [...]§ 2º Os prejudicados por desídia ou má-fé poderão requerer, diretamente à Justiça Eleitoral, a observância do que prescreve o caput deste artigo.
Neste sentido, diante da desídia (falta de zelo) ou má-fé do dirigente partidário municipal, no qual muita das vezes não detém o conhecimento técnico adequado, caberá ao eleitor/filiado/candidato requerer ao juiz eleitoral para que conste seu nome na relação de filiado partidário desde sua inscrição, devendo para tanto juntar cópias de sua ficha de inscrição partidária, e caso já houver ocorrido a inserção do seu nome no site do TSE filiaweb, cópia desta inserção.
Por derradeiro, cumpre ressaltar que a súmula n. 20 do TSE, aduz o direito ao filiado/candidato a sua inserção diante da negligência do partido político:
Diante destas considerações, cumpre enfatizar que tendo em vista a rigidez da legislação eleitoral no que tange as próximas eleições municipais que se avizinham, é de primordial importância que o pré-candidato busque um advogado especialista na área para assessora-lo, pois senão como bem relatado pelo TSE, no qual enfatizou que a cada 8 dias um prefeito foi cassado no Brasil, por erros cometidos durante a campanha, pode-se assegurar que sem a devida assessoria"muitos vão ganhar, mas não vão levar."
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