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19 junho 2016

Marco Civil da Internet e sua Regulamentação



A Lei Federal, que tem aplicação em todo o território Nacional nº 12.965/2014, disciplinou o uso da internet no Brasil reconhecendo alguns direitos fundamentais no meio digital, previstos em nossa Constituição Federal, como:

I - inviolabilidade da intimidade e da vida privada, sua proteção e indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
II - inviolabilidade e sigilo do fluxo de suas comunicações pela internet, salvo por ordem judicial, na forma da lei;
III - inviolabilidade e sigilo de suas comunicações privadas armazenadas, salvo por ordem judicial;
IV - não suspensão da conexão à internet, salvo por débito diretamente decorrente de sua utilização;
V - manutenção da qualidade contratada da conexão à internet;
VI - informações claras e completas constantes dos contratos de prestação de serviços, com detalhamento sobre o regime de proteção aos registros de conexão e aos registros de acesso a aplicações de internet, bem como sobre práticas de gerenciamento da rede que possam afetar sua qualidade;
VII - não fornecimento a terceiros de seus dados pessoais, inclusive registros de conexão, e de acesso a aplicações de internet, salvo mediante consentimento livre, expresso e informado ou nas hipóteses previstas em lei;
VIII - informações claras e completas sobre coleta, uso, armazenamento, tratamento e proteção de seus dados pessoais, que somente poderão ser utilizados para finalidades que:
a) justifiquem sua coleta;
b) não sejam vedadas pela legislação; e
c) estejam especificadas nos contratos de prestação de serviços ou em termos de uso de aplicações de internet;
IX - consentimento expresso sobre coleta, uso, armazenamento e tratamento de dados pessoais, que deverá ocorrer de forma destacada das demais cláusulas contratuais;
X - exclusão definitiva dos dados pessoais que tiver fornecido a determinada aplicação de internet, a seu requerimento, ao término da relação entre as partes, ressalvadas as hipóteses de guarda obrigatória de registros previstas nesta Lei;
XI - publicidade e clareza de eventuais políticas de uso dos provedores de conexão à internet e de aplicações de internet;
XII - acessibilidade, consideradas as características físico-motoras, perceptivas, sensoriais, intelectuais e mentais do usuário, nos termos da lei; e
XIII - aplicação das normas de proteção e defesa do consumidor nas relações de consumo realizadas na internet.
A Lei tem vigência desde junho de 2014, e verificamos nela maior atenção para garantir o sigilo de dados pessoais dos usuários, resguardando sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bem como garantia de direitos dos consumidores na contratação dos serviços de internet, informando de forma clara sobre o que é contratado, inclusive com elaboração de contrato específico.
Com relação ao sigilo de dados dos usuários a Lei fala, ainda, em seu possível fornecimento pelos provedores apenas mediante ordem judicial, ou seja, em regra, ninguém poderá acessar os dados pessoais que você enviar pela internet, apenas por meio de processo judicial, com ordem judicial devidamente fundamentada que isso será possível.
Para garantir o sigilo das informações privativas dos usuários, os provedores de conexão deverão se adaptar à esta regra,prestando informações que permitam a constatação do cumprimento das leis brasileiras, sobre como estão coletando, armazenando, guardando ou tratando os dados e comunicações registrados em seus sistemas.
Os provedores que descumprirem esta regra estarão sujeitos à multa e até a suspensão temporária dos serviços.
Além disso, mencionada Lei fala em “Neutralidade da Rede”em seu art. 9, que diz: “O responsável pela transmissão, comutação ou roteamento tem o dever de tratar de forma isonômica quaisquer pacotes de dados, sem distinção por conteúdo, origem e destino, serviço, terminal ou aplicação.”
Nas palavras do Christoffer Lucas Fernandes Santos, Programador de Sistemas, Neutralidade da Rede quer dizer que: “ [...] as operadoras não podem fornecer pacotes para uso exclusivo de um único serviço, como por exemplo: pacote somente para acesso a e-mail, ou vídeo ou aplicativo e redes sociais. Com isso o usuário fica livre para consumir a banda com o conteúdo que ele quiser, sem se preocupar se a operadora está priorizando conteúdo específico em detrimento de outros, técnica essa conhecida como traffic shaping.”
IMPORTANTE: Os provedores deverão garantir a continuidade da prestação dos serviços de conexão, e quando houver algum corte por motivo excepcional, deverão utilizarrota alternativa, em caso de interrupção da rota principal.
Mencionada Lei criou as regras no mundo digital, no entanto o Decreto n. 8.771 de 11.05.2016 regulamentou as suas diretrizes, e ressaltamos o art. 13, que trata do armazenamento de dados dos usuários, indicando que os provedores de conexão deverão estabelecer controle restrito sobre o acesso destes dados, privilegiando apenas algumas pessoas que farão este trabalho, com definição de responsabilidade desses profissionais, quer dizer que os provedores não poderão permitir que todos os seus funcionários acessem os dados privativos de seus usuários.
O Decreto indica ainda que a Anatel é responsável por regular, fiscalizar e apurar as infrações e irregularidades que a Lei cria. E a Secretaria Nacional do Consumidor cuidará das questões dos consumidores.
Estes são alguns pontos da lei e do decreto que tratam doMarco Civil da Internet, e então, como está seu acesso à internet? Assinou contrato de prestação de serviços com seu provedor de conexão? Tem alguma dúvida quanto ao armazenamento de seus dados, fique atento, caso tenha dúvidas procure um advogado e as esclareça, afinal, o direito não socorre aqueles que dormem.

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