Não só pode, como DEVE ser descontado. |
O que você não saiba.
O benefício do auxílio alimentação pode, tanto caracterizar uma parcela de natureza indenizatória, quanto uma parcela de natureza salarial.
E, o melhor disso tudo, é que o empregador, é quem escolhe qual será a natureza desse benefício.
A diferença entre um benefício de natureza indenizatória e um de natureza salarial.
A diferença é basicamente a seguinte:
_No benefício de natureza indenizatória, os valores pagos a título de benefício não serão incorporados aos salários.
_Já no benefício de natureza salarial, os valores serão incorporados aos salários, o que refletirá nas demais verbas trabalhistas, ou seja, a empresa terá uma folha de pagamento com um custo maior, bem como, futuras rescisões com valores mais elevados.
Desta forma, é melhor a empresa se precaver. Então, se quiser fornecer vale alimentação para o funcionário, mas não quiser ter surpresa, como uma reclamação trabalhista futuramente, a sugestão é que a empresa, desconte uma porcentagem do salário do trabalhador.
O desconto, pode ser simbólico, por exemplo, 2%, assim, não será caracterizada a natureza salarial. Pois, neste sentido, é o entendimento do TST: auxílio alimentação do empregado não tem natureza salarial.
Cabe ressaltar que, o art. 458 da CLT, determina que o auxílio alimentação não poderá exceder a 20% do salário contratual.
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