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Pode ser descontado o auxílio alimentação?

Não só pode, como DEVE ser descontado.
Mas, a Empresa pode fazer como um agrado ao meu funcionário, como se fosse uma espécie de incentivo, para que os seus colaboradores trabalhem mais felizes.

O que você não saiba.

O benefício do auxílio alimentação pode, tanto caracterizar uma parcela de natureza indenizatória, quanto uma parcela de natureza salarial.

E, o melhor disso tudo, é que o empregador, é quem escolhe qual será a natureza desse benefício.

A diferença entre um benefício de natureza indenizatória e um de natureza salarial.

A diferença é basicamente a seguinte:

_No benefício de natureza indenizatória, os valores pagos a título de benefício não serão incorporados aos salários.

_Já no benefício de natureza salarial, os valores serão incorporados aos salários, o que refletirá nas demais verbas trabalhistas, ou seja, a empresa terá uma folha de pagamento com um custo maior, bem como, futuras rescisões com valores mais elevados.

Desta forma, é melhor a empresa se precaver. Então, se quiser fornecer vale alimentação para o funcionário, mas não quiser ter surpresa, como uma reclamação trabalhista futuramente, a sugestão é que a empresa, desconte uma porcentagem do salário do trabalhador.

O desconto, pode ser simbólico, por exemplo, 2%, assim, não será caracterizada a natureza salarial. Pois, neste sentido, é o entendimento do TST: auxílio alimentação do empregado não tem natureza salarial.

Cabe ressaltar que, o art. 458 da CLT, determina que o auxílio alimentação não poderá exceder a 20% do salário contratual.



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