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25 fevereiro 2019

Cobrador e o Direito adicional de insalubridade

Adicional de insalubridade é devido a cobrador de ônibus

O cobrador de ônibus que é exposto a vibração com potencial risco à saúde tem direito a adicional por insalubridade. O entendimento foi aplicado pela 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao condenar uma empresa a pagar o adicional em grau médio a um funcionário.


Na ação, o cobrador disse que fazia seis viagens diárias de cerca de 50 minutos cada uma. A medição de vibração se dá por zonas e, conforme a classificação, há risco à saúde. No caso, foi constatado que o cobrador estava exposto à vibração da zona B, que significa risco potencial à saúde.

Com base na perícia, o juízo da 41ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte julgou improcedente o pedido de pagamento do adicional. O Tribunal Regional do Trabalho da 3º Região (MG) manteve a sentença, assinalando que, dentro da zona B, ou zona de precaução, deve-se ter cautela em relação aos riscos potenciais à saúde.

“Apenas acima dessa zona é que os riscos à saúde são prováveis (como na Zona C) e, portanto, geram direito à insalubridade em grau médio”, concluiu o juízo de segundo grau.

O relator do recurso de revista do cobrador, ministro Walmir Oliveira da Costa, afirmou que o TST tem jurisprudência firmada no sentido de que o motorista ou cobrador de ônibus exposto a vibrações com potencial risco à saúde (zona B) tem direito ao adicional de insalubridade em grau médio, no percentual de 20%, tendo como base de cálculo o salário mínimo.

Para fundamentar seu voto, ele apresentou decisões de diversas turmas e da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), que unifica a jurisprudência entre as turmas. A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

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