Dentre outras atividades especiais, iremos abordar aqui a de padeiro e confeiteiro, pois estão expostos ao chamado calor radiante. Vejamos um julgado:
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA EX OFFICIO. SENTENÇA ANTERIOR AO CPC 2015. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CALOR. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. DEFERIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CONSECTÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Nos termos do artigo 475 do CPC/1973, está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas – à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 60 salários mínimos. No caso vertente, não sendo possível verificar de plano se o valor da condenação excede ou não o limite legal de 60 salários mínimos (vigente à época da prolação da sentença), aplica-se a regra geral da remessa ex officio, considerando-a feita.
2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-04-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 06-05-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. No período anterior a 29-04-1995 (data de início da vigência da Lei nº 9.032/1995) admite-se o reconhecimento da especialidade por categoria profissional, sendo devida a averbação do tempo especial na função de motorista de ônibus ou caminhões de carga em caráter permanente, com fundamento nos códigos 2.4.4 do Anexo do Decreto nº 53.831/1964 e 2.4.2 do Anexo II do Decreto nº 83.080/1979.
4. A exposição a calor em temperatura acima dos limites de tolerância enseja o reconhecimento do trabalho como exercido em condições especiais, nas hipóteses em que comprovado o exercício das atividades laborativas em exposição a temperaturas acima de 26,7º C, na forma do disposto na NR 15/INSS – ANEXO 3, bem como no item 1.1 do Anexo I do Decreto 83.080/79; no item 2.0.4 do Anexo IV do Decreto 2.172/97 e no Anexo IV do Decreto 3.048/99 em sua redação original.
5. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, tem o segurado direito à concessão de aposentadoria especial a contar da DER, bem como o pagamento das diferenças vencidas desde então.
6. Critérios de correção monetária e juros de mora consoante precedente do STF no RE nº 870.947.
7. Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste TRF.
8. Conforme entendimento firmado pela 3ª Seção desta Corte, a tutela deverá ser antecipada independentemente de requerimento expresso da parte, devendo o INSS implantar o benefício concedido, sob pena de multa.
Veja que se deve considerar especial a atividade onde o segurado esteja exposto ao agente físico calor, com previsão no Código 1.1.1 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64; no Código 2.0.4 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97.Já o Anexo nº 3 da NR-15 descreve os limites de tolerância para a exposição ao calor radiante que podem ser prejudiciais ao trabalhador. É possível visualizar o quadro 1 deste anexo, e considerar para atividade moderada, o limite de tolerância e a atividade aqui abordada encaixa-se a esse agente, pois ultrapassa esse limite.
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Esclareça-se que somente um laudo pericial no local de trabalho ou local similar (caso não exista mais o local de trabalho) comprovará através de medição se o nível de calor medido é maior que o permitido em lei.
Portanto se você trabalhou ou trabalha como padeiro ou confeiteiro procure um advogado especializado para avaliar o seu caso.
Pensamos ter lhe ajudado a resolver suas dúvidas. Caso, porém, deseje fazer mais alguma pergunta, fique à vontade em postá-la no link abaixo. Teremos o maior prazer em respondê-la.
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