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14 outubro 2018

Divulgar foto, vídeo de nudez ou cena de sexo passou a ser crime


Com a lei 13.718/2018, que modificou o código penal, foi inserido um novo crime no ordenamento jurídico brasileiro, algo que já estava em muito debate no Brasil devido às novas tecnologias.

O nosso Código penal passou a prever o artigo 218-C, que detém a seguinte redação:

Art. 218-C. Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, vender ou expor à venda, distribuir, publicar ou divulgar, por qualquer meio - inclusive por meio de comunicação de massa ou sistema de informática ou telemática -, fotografia, vídeo ou outro registro audiovisual que contenha cena de estupro ou de estupro de vulnerável ou que faça apologia ou induza a sua prática, ou, sem o consentimento da vítima, cena de sexo, nudez ou pornografia: Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o fato não constitui crime mais grave.

Passou a ser o crime o fato de a pessoa divulgar/compartilhar cenas de estupro, que faça apologia a essa prática, bem como o fato de repassar foto ou vídeos de cenas de sexo, nudez ou pornografia. Esse compartilhamento de imagens de nudez, apenas será crime quando não houver consentimento da pessoa.

Ressalto, que o fato de receber, por exemplo, imagem ou vídeo contendo esse conteúdo acima em seu celular, não configurará o crime em questão, mas sim o fato de compartilhar isso;

Por fim, existe um aumento de pena para esse crime, se o agente que repassa a imagem mantém ou mantinha relação íntima de afeto com a pessoa da foto ou vídeo divulgado. É aquilo que é chamado de “Revenge porn” (pornografia de vingança/revanche), prática que infelizmente ocorre ao término do relacionamento, inconformado (a) com isso, divulga, como forma de punir a sua ex-parceira (o), fotografias ou imagens nas quais ela aparece nua ou em cenas de sexo.

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