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26 janeiro 2020

O golpe dos clubes de bitcoins

O Brasil é considerado o maior mercado de criptomoedas de toda a América Latina. No ano de 2019, foram aproximadamente 10 bilhões de negociações em Bitcoins.
É a primeira vez que a marca é ultrapassada, o recorde anterior era de R$ 8 bilhões em 2017, ano em que a moeda virtual teve sua maior popularidade e valor de mercado.

A popularização desse mercado com crescimento exponencial é uma excelente oportunidade para golpistas colocarem em pratica com a roupagem de supostos fundos/clubes de investimentos, prometendo ganhos espetaculares para quem decide aderir á proposta de ganhos à velha pratica da pirâmide financeira.

A prática de pirâmide financeira é proibida no Brasil e configura crime contra a economia popular (Lei 1.521/51). Com promessas de retorno expressivo em pouco tempo, os esquemas de pirâmide financeira são considerados ilegais porque só são vantajosos enquanto atraem novos investidores. Assim que os aplicadores param de entrar, o esquema não tem como cobrir os retornos prometidos e entra em colapso.

Especialistas estimam que haja mais de 100 casos suspeitos em atividade no Brasil. Recentemente, em Santos no litoral de São Paulo milhares de pessoas foram supostamente lesadas esquema, denominado "Madoff", em virtude da sua metodologia de ser inspirada em Bernard Madoff, operador renomado de Wall Street e fundador da Bernard L. Madoff Investment Securities LLC, que foi condenado a 150 de prisão no dia 29 de julho de 2009 acusado de estar por trás de um esquema multibilionário e fraudulento conhecido como Ponzi.

Como as pirâmides, os esquemas de Ponzi, que infelizmente são muito comuns, oferecem um rendimento muito acima do mercado e necessitam de cada vez mais investidores para se tornarem sustentáveis e pagar os mais antigos.

O denominado Madoff é um subtipo do esquema Ponzi menos comum no Brasil, pois diferente dos golpes convencionais, este tipo de oferece rendimentos que são plausíveis aos olhos de investidores mais informados, geralmente oferecem em torno de 1 a 5% de retorno ao mês.

Além de projeções de rendimento tentadoras, as propostas de investimento geralmente vêm acompanhadas da expressão "retorno garantido". Desconfie de qualquer empresa que prometa investimento em bitcoin com "retorno garantido". O bitcoin é uma moeda virtual e, como qualquer moeda, está sujeita a oscilações, para cima e para baixo. No caso da empresa sediada em Santos, o investimento mínimo era de R$ 30.000,00 e retorno inicial a partir de 3% ao mês.

A empresa alegava que os ganhos eram gerados a partir de operações de arbitragem na compra e venda de moedas virtuais nas principais plataformas de negociação em todo o mundo, fato é que as operações de arbitragem em que o ganho geralmente é da ordem de centavos, além de uma equipe especializada e uma estrutura grande para tornar o negócio viável. É algo que, normalmente, só os grandes bancos têm. Não é razoável acreditar que um grupo de pessoas consiga tirar um lucro tão grande fazendo arbitragem. Fato é que em seus comunicados para os investidores, a empresa alega que a dificuldade na continuidade dos pagamentos ocorreu em virtude de um grande número de saques, o que é incompatível com uma operação de arbitragem.

Recrutamento de grandes e renomados investidores para dar mais credibilidade ao seu negócio, bem como ausência de transparência sobre o mecanismo que permite os lucros acima do mercado, ou histórico que comprove a veracidade das operações, são usuais nessa modalidade de crime previsto no artigo 2º da Lei nº 1.521 de 26 de Dezembro de 1951, que prevê pena de detenção de seis meses a dois anos e multa.

Além do crime mencionado, uma série de outros delitos pode ser atribuído aos golpistas de pirâmides e esquemas Ponzi travestidos de clubes /grupos de investimento em criptomoedas, dentre eles o crime previsto do artigo 27 E da Lei de Mercado de Capitais (Lei 6385/1976), que penaliza com detenção de seis meses a dois anos quem exerce ainda que a título gratuito, no mercado de valores mobiliários, a atividade de administrador de carteira, agente autônomo de investimento, auditor independente, analista de valores mobiliários, agente fiduciário ou qualquer outro cargo, profissão, atividade ou função, sem estar, para esse fim, autorizado ou registrado na autoridade administrativa competente, quando exigido por lei ou regulamento

Também pode recair em crimes contra a ordem econômica, previstos na Lei 8137/1990, bem como no crime de estelionato previsto no artigo 171 do Código Penal com pena de reclusão prevista de um a cinco anos. No tocante a esfera federal, os acusados poderão vir a responder pelos crimes previstos no art. 4º (gestão fraudulenta), no art. 7º, II e IV (negociação de valores mobiliários sem autorização ou registro prévio), art. 16 (fazer funcionar instituição financeira sem autorização legal), todos da Lei 7.492/86, art. 288 do Código Penal (associação criminosa) e lavagem de dinheiro.

Com modos usuais, as pirâmides financeiras e esquemas Ponzi costumam ter fases comuns que inicia com uma euforia quando o número de investidores esta crescendo , e os mais antigos estão sacando , passando por um momento onde os investimentos se estabilizam e a empresa começa a atrasar os saques. Uma terceira fase ocorre, quando não consegue pagar os resgates e cria justificativas, como problemas operacionais e até ataques de hackers ou desvios de recursos. Já numa quarta fase, a pirâmide vai enrolando os investidores, afirmando que vai pagar, mas os problemas operacionais não permitem, e pede mais uma semana, um mês ou alguns dias, desembocando em uma fase final quando existe uma admissão de quebra e oferece um contrato de confissão de dívida para o investidor, dando a ilusão que ele terá uma garantia de que receberá.

Na esfera criminal, medidas devem tomadas visando assegurar futura indenização das vítimas da infração penal. O fito precípuo de tais medidas é o de, em sentido amplo, garantir a satisfação, em caso de condenação, de eventual pena de multa, custas processuais, ressarcimento dos danos causados pela perpetração delitiva, bem como conferir eficácia às decisões que refreiam a sofisticação dos atos de mascaramento de organizações criminosas. O seqüestro, o arresto e a hipoteca legal são os tipos de medida assecuratória que estão normatizados no Código de Processo Penal, do art. 125 ao 144-A.

Dentre os efeitos da condenação dos acusados, o primeiro é a obrigação de reparar o dano, condito no inciso I do artigo 91 do Código Penal, assim como no inciso do artigo 515, inciso VI do Código de Processo Civil em vigor (antigo artigo 475-N do Código de Processo Civil revogado). A esfera penal encerra salutar medida de economia processual, pois livra a vítima e/ou seus sucessores da obrigação de buscarem, na esfera civil, um novo reconhecimento do dever do condenado de indenizar o ilícito praticado.

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