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14 outubro 2018

Aposentadoria por idade: Alguns detalhes que você precisa saber


Período trabalhado com carteira assinada e período em que houve o recebimento de auxílio doença e aposentadoria por invalidez devem ser computados como tempo de contribuição para a concessão do benefício de aposentadoria por idade.

Para a concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana é necessário o preenchimento de dois requisitos:

1) Idade mínima de:

- 65 anos de idade para homem

- 60 anos de idade para mulher.

2) Carência (recolhimento de um determinado número de contribuições de acordo com a tabela de transição prevista no artigo 142 da Lei 8213/91). Quem completar a idade mínima após o ano de 2011 terá que contribuir com, no mínimo, 180 meses.

Ao solicitar o benefício junto a Previdência Social é importante ficar atento aos períodos considerados como tempo de carência, pois não é incomum o INSS deixar de fora alguns períodos a que o segurado possui direito e que seria essencial para a concessão da aposentadoria por idade.

Os períodos trabalhados e registrados na Carteira de Trabalho devem ser reconhecidos, independentemente da comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias, pois ônus compete ao empregador, não podendo o empregado ser prejudicado.

Esse é o entendimento dos nossos tribunais:


PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS: ETÁRIO E CARÊNCIA. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. ANOTAÇÃO EM CTPS. 1. Para a concessão de aposentadoria por idade urbana devem ser preenchidos dois requisitos: a) idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e b) carência - recolhimento mínimo de contribuições (sessenta na vigência da CLPS /1984 ou no regime da LBPS , de acordo com a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213 /1991). 2. O tempo de serviço urbano como empregado pode ser comprovado por início de prova material ou por meio de CTPS, desde que não haja prova de fraude, e deve ser reconhecido independente da demonstração do recolhimento das contribuições, visto que de responsabilidade do empregador. 3. Tratando-se de aposentadoria por idade urbana, a carência a ser cumprida é a prevista no art. 142 da Lei º 8.213 /91, observada aquela para o ano em que cumprido o requisito etário, podendo até mesmo ser implementada posteriormente. 4. O termo inicial da aposentadoria por idade deve ser fixado na data do requerimento administrativo, consoante dispõe o art. 49 , II , da Lei nº 8.213 /1991. REEX 50469510420134047100 RS 5046951-04.2013.404.7100 QUINTA TURMA D.E. - 02/12/2015

Outro aspecto que prejudica muito a pessoa na hora de aposentar é o não reconhecimento dos períodos em que o segurado recebeu benefícios por incapacidade (auxílio-doença e aposentadoria por invalides), pois esse tempo deve entrar na contagem da carência da aposentadoria por idade, sendo acertado o entendimento dos nossos tribunais:

Neste sentido: “O art. 29, § 5º, da Lei 8.213/1991, traz expressamente a determinação contagem, para fins de cálculo do salário de benefício, do tempo em que o segurado esteja sob gozo de benefícios por incapacidade, sendo que o seu valor é considerado como salário de contribuição no respectivo período. Por sua vez, o art. 60, III, do Decreto 3.048/99 estabelece a contagem como tempo de contribuição o período em que o segurado esteve recebendo auxílio doença ou aposentadoria por invalidez, entre períodos de atividade. Como corolário lógico, deve-se admitir que a lei considera esse período como de contribuição do beneficiário à Previdência Social, sendo portanto, tais períodos, aptos a integrar o cômputo do tempo de carência para fins de aposentadoria por idade” (REOMS 00050062320104036109, Rel. Des. Federal Fausto de Santis, 7ª turma do TRF da 3ª Região, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/01/2014).

Na prática, é bem comum a negativa da aposentadoria por idade de pessoas que teriam direito ao benefício, por isso, não deixe de procurar um especialista na área para informar se realmente você não possui esse direito.

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