Principio da Igualdade formal X Igualdade material
Constituição Federal de 1988
Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...) todos são iguais perante a Lei, sem distinção (...)
Isso nos mostra que o princípio da igualdade "formal" está muito bem ilustrada e conceituada. E a igualdade material, em que momento ela toma rumo, corpo ou forma concreta para ser igual no alcance a todos?
Essa "missão" cabe ao legislativo. Cabe entender a conjuntura e contexto que a nossa nossa sociedade esteja passando e faça com que a interpretação do texto constitucional que é sempre atual se encaixe no momento que esteja sendo vivenciado dentro da nossa sociedade, por que é o contexto social que vive em constante mudança e não o texto constitucional, partindo dessa premissa, é coerente que se interprete o texto da nossa Carta Magna e o adeque conforme a mudança do nosso convívio social, a cada novo fenômeno, acontecimento que se apresentar como novo em nossa sociedade. E essa interpretação seja feita e legislado para todos, obedecendo esse princípio fundamental.
A respeito desse, escreve nosso Excelentíssimo Francisco Campos
- "Assim, não poderá subsistir qualquer dúvida quanto ao destinatário da cláusula constitucional da IGUALDADE perante a lei. O seu destinatário é, precisamente, o legislador e, em conseqüência, a legislação; por mais DISCRICIONÁRIOS que possam ser os critérios da política legislativa, encontra no principio da igualdade a primeira e mais fundamental de suas limitações.” (In O conteúdo jurídico do princípio da igualdade. 3.Ed.São Paulo,Malheiros, páginas 9-10)
" Conflito entre igualdade material e formal "
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