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22 março 2020

A autoridade policial pode acessar os dados armazenados em celular após cumprir mandato de busca e apreensão?

"Com a permissão do acusado, não se configura ilegalidade"




Suponha o seguinte contexto fático: em cumprimento de mandado de busca e apreensão, autoridades policiais realizam diligências em determinada residência. No local, o indivíduo é devidamente identificado e, além de drogas, é encontrado aparelho celular de sua propriedade. Porém, no mandado, não há permissão de periciar aparelhos telefônicos e afins. Nesse caso, a autoridade pode apreender o telefone celular e “devassar” os dados nele inserido (ver suas mensagens, ligações e conversas em aplicativos de mensagens)?

Segundo entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, a prova (dados telefônicos) torna-se ilícita quando não houver devida e prévia autorização judicial. Nesse sentido, é considerada prova ilícita a prova obtida mediante devassa de dados telefônicos, bem como de conversas de aplicativos como “WhatsApp”, quando efetuada por agentes policiais militares sem a devida e prévia autorização judicial. (RHC n. 51.531/RO, Sexta Turma, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe de 19/4/2016).

Todavia, a “devida e prévia autorização judicial”, segundo recente julgado da mesma Corte Julgadora, é relativa, pois caso as autoridades policiais acessem conversas telefônicas do aparelho celular do indivíduo sem autorização judicial, mas com a permissão do acusado, não se configura ilegalidade. (HC n. 537.274/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo – des. convocado do TJ/PE –, DJe de 26/11/2019).

Portanto, caso o indivíduo permita o acesso das autoridades policiais às conversas telefônicas em seu aparelho celular, não há ilegalidade. O problema prático-processual, neste caso, é: como validar judicialmente a livre manifestação da vontade do indivíduo?

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