"Com a permissão do acusado, não se configura ilegalidade" |
Suponha o
seguinte contexto fático: em cumprimento de mandado de busca e apreensão,
autoridades policiais realizam diligências em determinada residência. No local,
o indivíduo é devidamente identificado e, além de drogas, é encontrado aparelho
celular de sua propriedade. Porém, no mandado, não há permissão de periciar
aparelhos telefônicos e afins. Nesse caso, a autoridade pode apreender o
telefone celular e “devassar” os dados nele inserido (ver suas mensagens,
ligações e conversas em aplicativos de mensagens)?
Segundo
entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, a prova (dados
telefônicos) torna-se ilícita quando não houver devida e prévia autorização
judicial. Nesse sentido, é considerada prova ilícita a prova obtida mediante
devassa de dados telefônicos, bem como de conversas de aplicativos como
“WhatsApp”, quando efetuada por agentes policiais militares sem a devida e
prévia autorização judicial. (RHC n. 51.531/RO, Sexta Turma, Rel. Min. Rogério
Schietti Cruz, DJe de 19/4/2016).
Todavia, a
“devida e prévia autorização judicial”, segundo recente julgado da mesma Corte
Julgadora, é relativa, pois caso as autoridades policiais acessem conversas
telefônicas do aparelho celular do indivíduo sem autorização judicial, mas com
a permissão do acusado, não se configura ilegalidade. (HC n. 537.274/MG, Sexta
Turma, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo – des. convocado do TJ/PE –, DJe de
26/11/2019).
Portanto, caso
o indivíduo permita o acesso das autoridades policiais às conversas telefônicas
em seu aparelho celular, não há ilegalidade. O problema prático-processual,
neste caso, é: como validar judicialmente a livre manifestação da vontade do
indivíduo?
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