Pesquisar este blog

Translate - Traduzir

02 maio 2016

Demitir empregado que trabalha embriagado por justa causa?



Justiça reverte justa causa de empregado alcoólatra.

Bebidas alcoólicas são vistas pela sociedade como prazer e acompanham as grandes e pequenas comemorações.
Alguns indivíduos são suscetíveis, contudo, de viciarem-se no consumo dos alcoólicos, e são esses os alvos do preconceito e estigma social, inclusive dos profissionais de saúde (RONZANI, Telmo Mota; FURTADO, Erikson Felipe. Estigma social sobre o uso de álcool. J. Bras. Psiquiatr., Rio de Janeiro, v. 59, n. 4, p. 326-332, 2010. Available from. Access on 22 Apr. 2016. http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttextπd=S0047-20852010000400010 ):
"A estigmatização ocorre quando pessoas atribuem rótulos e estereótipos negativos a determinados comportamentos. Tal condição influencia direta ou indiretamente a condição de saúde da pessoa estigmatizada, levando a diversas consequências, inclusive ao agravamento da situação"
É notório que a OMS, desde 1967, considera o alcoolismo crônico doença e que deve ser tratada pelas Nações como questão de saúde pública.
Com base na posição da OMS, em estudos científicos e fundado no princípio da dignidade da pessoa humana (art. , III, CF), o Poder Judiciário trabalhista, por meio de repetidas decisões, considera a despedida do alcóolatra por justa causa despedida discriminatória.
E com fundamento nos valores sociais do trabalho, (art. , IV, CF), no solidarismo constitucional e na vedação de práticas discriminatórias (art. , IV, art. , I e XLI, ART. , XXX, XXXI, todos da CF), no princípio da valorização do trabalho humano como fundamento da ordem econômica (art. 170, caput, CF) e na base da ordem social - o primado do trabalho (art. 193, CF), e ainda na Lei9029/95, que veda a dispensa discriminatória, a Justiça trabalhista, em diversas decisões, anula a justa causa e condena o empregador:
  1. na reintegração com ressarcimento integral de todo o período de afastamento, mediante pagamento das remunerações devidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros legais; OU
  2. No pagamento, em dobro, da remuneração do período de afastamento, corrigida monetariamente e acrescida dos juros legais.
  3. Nos danos morais porventura existentes
Veja-se decisão do TST:
'EMBARGOS. JUSTA CAUSA. ALCOOLISMO CRÔNICO. ART. 482, 'F', DA CLT. 1. Na atualidade, o alcoolismo crônico é formalmente reconhecido como doença pelo Código Internacional de Doenças (CID) da Organização Mundial de Saúde - OMS, que sob o título de 'Síndrome de dependência do álcool' (referência F- 10.2). É patologia que gera compulsão, impele o alcoolista a consumir descontroladamente substância psicoativa e retira-lhe a capacidade de discernimento sobre seus atos. Clama, pois, por tratamento e não por punição. 2. O dramático quadro social advindo desse maldito vício impõe que se dê solução distinta daquela que imperava em 1943, quando passou a viger a letra fria e hoje caduca do art. 482 'f' da CLT, no que tange à embriagues habitual. 3. Por conseguinte, incumbe ao empregador, seja por motivos humanitários, seja porque lhe toca indeclinável responsabilidade social, ao invés de optar pela resolução do contrato de emprego, sempre que possível, afastar ou manter afastado do serviço o empregado portador dessa doença, a fim de que se submeta a tratamento médico visando recuperá-lo.4. Recurso de embargos conhecido, por divergência jurisprudencial, e provido para restabelecer o acórdão do regional.' (TST. E. RR.586.320/1991, SBDI -1, DJ 21.05.2004, Min. João Oreste Dalazen)
Importante considerar que o mau procedimento do alcoólatra é visto como decorrência da doença, não ensejando a justa causa.
Coloca-se a pergunta: o empregador poderia então demitir sem justa causa?
A resposta não pode ser dada sem o exame dos elementos concretos do caso, porém, se caracterizada a discriminação, a dispensa sem justa causa pode também ser anulada, com as mesmas consequências jurídicas já relatadas.
Ademais, para as condições pessoais do empregado que importam em estigmas sociais - como por exemplo, o portador de doença mental, AIDS, LER/DORT, câncer e inclusive o alcoolismo crônico, o TST editou a Súmula 443:
"Súmula 443. Dispensa discriminatória. Presunção. Empregado portador de doença grave. Estigma ou preconceito. Direito à reintegração. Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego"
Significa dizer que nesse tipo de processo, envolvendo pessoas portadoras de estigmas sociais, por suas condições pessoais, a prova da não discriminação é do empregador, sempre.
Em conclusão, o empregador, conhecendo o fato do empregado ser alcoólatra, deve afastá-lo para tratamento médico, pois, se o Poder Judiciário encontrar a discriminação, ao tirar o véu da dispensa por justa causa ou da dispensa sem justa causa, a condenação será bem cara.

 

Nenhum comentário:

Postar um comentário

₢omentários,...