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09 maio 2016

É possível alterar o regime de bens do casamento?


Ao contrair matrimônio, o casal pode optar por um dentre os diversos regimes de bens disciplinados no Código Civil, inclusive por pacto antenupcial.
Da mesma forma que escolhe, o casal pode realizar a alteração do regime de bens pelo qual optou, mediante autorização judicial, independente de ter se casado antes ou depois doCódigo Civil de 2002. Com o novo Código de Processo Civil(CPC), em vigor desde março deste ano, o tema sofreu algumas mudanças, que serão objeto do post de hoje.
A tendência no Direito Civil, em especial no Direito das Famílias, é que a interferência estatal seja reduzida gradativamente. Um exemplo disso foi a simplificação do pedido de divórcio em 2010, quando passou a não ser mais exigido o prazo de 02 anos de separação para, posteriormente, realizar o divórcio. Há 06 anos o divórcio pode ser requerido de forma direta, facilitando a vida daqueles que não alcançaram uma boa convivência marital.
Em relação à alteração do regime de bens, os requisitos exigidos pelo Código Civil são:
1. Acordo entre os cônjuges;
2. Identificação exata do regime de bens pretendido;
3. Motivação para a alteração do regime de bens;
4. Demonstração de que não há prejuízo a terceiros;
5. Autorização por decisão judicial.
Ocorre que, seguindo a linha da facilitação do divórcio, também tem sido defendida a simplificação do pedido de alteração do regime de bens. Os defensores dessa ideia dizem que, uma vez apresentado o simples interesse dos cônjuges e inexistindo prejuízos a terceiros, o Poder Judiciário não pode negar a pretensão. Ou seja, o “pedido motivado” exigido pelo Código Civil[1], seria tão somente a própria vontade dos cônjuges[2].
Justamente nesse sentido deve ser interpretado o CPC/15, o qual inovou ao abordar o assunto, antes não tratado processualmente, mas que burocratizou questões que a jurisprudência já vinha mitigando, a exemplo da apresentação de motivos.
Realizando uma interpretação sistemática, tem sido defendido que a redação do CPC/15, em verdade, revogou parte do artigo 1.639, § 2º, pois praticamente repetiu as palavras deste artigo, omitindo a expressão “apurada a procedência das razões invocadas” (§ 2º art. 1.639 CC):
Art. 734. A alteração do regime de bens do casamento, observados os requisitos legais, poderá ser requerida, motivadamente, em petição assinada por ambos os cônjuges, na qual serão expostas as razões que justificam a alteração, ressalvados os direitos de terceiros.
Assim, depreende-se que, regra geral, tal motivação apenas deverá constar do pedido, mas a apuração e a negativa do juiz somente se darão em casos excepcionais.
Observando o magistrado, por exemplo, existirem pessoas que podem ser atingidas pela alteração do regime, como credores, deverá determinar a citação delas para que se manifestem, inclusive produzindo provas. Há ainda a exigência de publicação de edital, que poderá ser substituído por outro meio eficaz para resguardar direito de terceiros, desde que proposto pelo casal (exemplo: divulgação em jornal ou meio eletrônico).
Após a sentença e o trânsito em julgado (quando não houver mais recursos cabíveis para o processo), serão expedidos mandados de averbação aos cartórios de registro civil e de imóveis e, caso qualquer dos cônjuges seja empresário, ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins.
Desejando modificar o regime com que casaram, devem os cônjuges buscar auxílio de um advogado, explicando ao profissional todos os fatos para requerimento judicial.

[1] Art. 1.639CC. É lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver. § 2o É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.
[2] Exemplo de decisão nesse sentido é o REsp 1.119.462-MG (informativo 518 do STJ), no qual o fundamento para a modificação do regime foi a discordância da vida financeira do casal. Outros julgados: TJRS, Apelação Cível 172902-66.2011.8.21.7000; TJSP, Apelação 0018358-39.2009.8.26.0344, Acórdão 5185207.

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