A Lei nº 13.165/2015,
conhecida como Reforma Eleitoral 2015, promoveu importantes alterações
nas regras das eleições deste ano ao introduzir mudanças nas Leis nº 9.504/1997 (Lei das Eleicoes), nº 9.096/1995 (Lei dos Partidos Políticos) e nº 4.737/1965 (Código Eleitoral).
Além de mudanças nos prazos para as convenções partidárias, filiação
partidária e no tempo de campanha eleitoral, que foi reduzido, está
proibido o financiamento eleitoral por pessoas jurídicas.
Na
prática, isso significa que as campanhas eleitorais deste ano serão
financiadas exclusivamente por doações de pessoas físicas e pelos
recursos do Fundo Partidário. Antes da aprovação da reforma, o Supremo
Tribunal Federal (STF) já havia decidido pela inconstitucionalidade das
doações de empresas a partidos e candidatos.
Outra mudança promovida pela Lei nº 13.165/2015 corresponde à alteração no prazo de filiação partidária.
Quem
quisesse disputar as eleições em 2016 precisou filiar-se a um partido
político até o dia 2 de abril, ou seja, seis meses antes da data do
primeiro turno das eleições, que será realizado no dia 2 de outubro.
Pela regra anterior, para disputar uma eleição, o cidadão precisava
estar filiado a um partido político um ano antes do pleito.
Nas
eleições deste ano, os políticos poderão se apresentar como
pré-candidatos sem que isso configure propaganda eleitoral antecipada,
mas desde que não haja pedido explícito de voto. A nova regra está
prevista na Reforma Eleitoral 2015, que também permite que os
pré-candidatos divulguem posições pessoais sobre questões políticas e
possam ter suas qualidades exaltadas, inclusive em redes sociais ou em
eventos com cobertura da imprensa.
A data de realização das
convenções para a escolha dos candidatos pelos partidos e para
deliberação sobre coligações também mudou. Agora, as convenções devem
acontecer de 20 de julho a 5 de agosto de 2016. O prazo antigo
determinava que as convenções partidárias deveriam ocorrer de 10 a 30 de
junho do ano da eleição.
Outra alteração diz respeito ao prazo
para registro de candidatos pelos partidos políticos e coligações nos
cartórios, o que deve ocorrer até às 19h do dia 15 de agosto de 2016. A
regra anterior estipulava que esse prazo terminava às 19h do dia 5 de
julho.
A reforma também reduziu o tempo da campanha eleitoral de
90 para 45 dias, começando em 16 de agosto. O período de propaganda dos
candidatos no rádio e na TV também foi diminuído de 45 para 35 dias, com
início em 26 de agosto, no primeiro turno. Assim, a campanha terá dois
blocos no rádio e dois na televisão com 10 minutos cada. Além dos
blocos, os partidos terão direito a 70 minutos diários em inserções, que
serão distribuídos entre os candidatos a prefeito (60%) e vereadores
(40%). Em 2016, essas inserções somente poderão ser de 30 ou 60 segundos
cada uma.
Do total do tempo de propaganda, 90% serão
distribuídos proporcionalmente ao número de representantes que os
partidos tenham na Câmara Federal. Os 10% restantes serão distribuídos
igualitariamente. No caso de haver aliança entre legendas nas eleições
majoritárias será considerada a soma dos deputados federais filiados aos
seis maiores partidos da coligação. Em se tratando de coligações para
as eleições proporcionais, o tempo de propaganda será o resultado da
soma do número de representantes de todos os partidos.
Por fim, a nova redação do caput do artigo 46 da Lei nº 9.504/1997,
introduzida pela reforma eleitoral deste ano, passou a assegurar a
participação em debates de candidatos dos partidos com representação
superior a nove deputados federais e facultada a dos demais.
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