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23 junho 2016

O Decreto de 14 de março de 2016 Nº 8.691 e as novas regras para o auxílio doença na prática


O decreto nº 8.691/2016 trouxe alterações para o decreto da previdência social, Dec. N. 3.048/99, especificamente nos artigos 7575-A75-B e 78.
A influência para as alterações é a falta de médico perito no INSS e a conseqüente demora na concessão do benéfico aos segurados.
O pequeno número de peritos existentes no INSS faz com que as perícias médicas no INSS sejam marcadas com até seis meses de demora ou mais. Em alguns locais até ocorre de a perícia médica ser marcada em cidade diversa da que reside o segurado, situações que prejudicam e obstam o acesso do segurado aos benefícios previdenciários a que faz jus.
Pois bem, vamos às mudanças. A nova da redação do parágrafo segundo do artigo 75 do decreto n. 3.048/99 é a seguinte:
Quando a incapacidade ultrapassar quinze dias consecutivos, o segurado será encaminhado à perícia médica do INSS, que o submeterá à avaliação pericial por profissional médico integrante de seus quadros ou, na hipótese do art. 75-B, de órgãos e entidades públicos que integrem o Sistema Único de Saúde - SUS, ressalvados os casos em que for admitido o reconhecimento da incapacidade pela recepção da documentação médica do segurado, conforme previsto no art. 75-A.
Na primeira leitura é possível perceber duas alterações. Primeira é a alternativa de o segurado ser avaliado por médicos peritos de órgãos e entidades públicas que integrem o SUS. Vejamos o artigo 75-B.
Art. 75-B. Nas hipóteses de que trata o § 5º do art. 60 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, o INSS poderá celebrar, mediante sua coordenação e supervisão, convênios, termos de execução descentralizada, termos de fomento ou de colaboração, contratos não onerosos ou acordos de cooperação técnica para a colaboração no processo de avaliação pericial por profissional médico de órgãos e entidades públicos que integrem o Sistema Único de Saúde - SUS.
Parágrafo único. A execução do disposto neste artigo fica condicionada à edição de:
I - ato do INSS para normatizar as hipóteses de que trata o § 5º do art. 60 da Lei nº 8.213, de 1991; e
II - ato conjunto dos Ministérios do Trabalho e Previdência Social e da Saúde para dispor sobre a cooperação entre o INSS e os órgãos e as entidades que integram o SUS, observado o disposto no art. 14-A da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990.” (NR)
Vejamos que o decreto trouxe a possibilidade de a perícia médica também ser realizada por médicos do SUS ao invés de o segurado ter que aguardar por uma demorada vaga com o perito do INSS, no entanto, a legislação não trouxe em seu texto como isto acorrerá e, tampouco, a partir de quando.
Portanto, o que se tem, até o presente momento, é a possibilidade que isto ocorra, mas, ainda se faz necessário aguardar o ato conjunto dos Ministérios do Trabalho e Previdência Social e da Saúde para dispor sobre o assunto.
No artigo 75-A a redação ficou assim:
“O reconhecimento da incapacidade para concessão ou prorrogação do auxílio-doença decorre da realização de avaliação pericial ou da recepção da documentação médica do segurado, hipótese em que o benefício será concedido com base no período de recuperação indicado pelo médico assistente.
Neste artigo, no meu ponto de vista, surgiram alguns pontos dúbios. O caput do artigo possibilita o reconhecimento da incapacidade para concessão ou prorrogação do auxílio doença seja por meio de perícia ou pela recepção de documentação médica do segurado.
No primeiro momento, questiona-se: é possível que o INSS receba documentação médica que não seja oriunda de médico de órgão ou entidades que integram o SUS, conforme mencionou no artigo 75? Afinal, no caput o legislador não especificou que documentação médica é essa e, tampouco, de que médico ela deve originar.
Portanto, a legislação não esclareceu sobre a documentação de modo suficiente, podendo surgir interpretações diferentes. Esperamos que o ato do INSS seja claro quanto a isto.
Já no primeiro parágrafo do mencionado artigo, a legislação limita os momentos em que apenas a documentação será suficiente e, por fim, estabelece que isto deverá ocorrer conforme ato do INSS. Vejamos:
§ 1º O reconhecimento da incapacidade pela recepção da documentação médica do segurado poderá ser admitido,conforme disposto em ato do INSS:
I - nos pedidos de prorrogação do benefício do segurado empregado; ou
II - nas hipóteses de concessão inicial do benefício quando o segurado, independentemente de ser obrigatório ou facultativo, estiver internado em unidade de saúde.
Nota-se que nos casos de prorrogação do benefício do segurado EMPREGADO, ou seja, não é para todos os tipos de segurados do INSS, a documentação médica será suficiente para que o benefício seja prorrogado.
Como seria isto na prática? O segurado empregado está recebendo o benefício de auxílio doença e tem a data de suspensão do benefício para o dia 25/04/2016, no entanto, após realizar novos exames, o médico que está acompanhando o segurado (aqui, por falta de manifestação do INSS, ainda não está claro se o médico deve ser obrigatoriamente do SUS), percebe que o segurado precisará de mais 60 dias de afastamento.
Com a nova redação da lei o segurado iria até a agência do INSS, entregaria a sua documentação médica e teria seu benefício prorrogado sem precisar passar por nova perícia.
Quando isto começar acontecer na prática vejo duas situações se desenhando no futuro: 1ª – pessoas que sofrem por meses com o benefício cortado, sem poder voltar ao trabalho devido estar aguardando as perícias do INSS conseguirem evitar esta situação. E 2º, pessoas que não precisariam mais receber o auxílio doença conseguindo atestados e mais atestados para não retornar ao trabalho.
No inciso segundo, por outro lado, o legislador tratou de quando a documentação médica será aceita para a concessão inicial do benefício. Conforme se vê, a documentação médica apenas será aceita para concessão inicial do benefício no caso de o segurado estar internado em unidade de saúde.
Neste momento questiona-se: a unidade de saúde precisa obrigatoriamente ser integrante do SUS ou as internações em unidades de saúde particular também serão aceitas?
Por fim, sobre o inciso segundo, a legislação foi mais ampla e possibilitou esta novidade a todos os tipos de segurados, facultativo ou obrigatório. Diferente do inciso primeiro que é aplicável apenas aos segurados obrigatórios empregados.
Quanto ao artigo 75-A, ainda temos mais três parágrafos para analisar, vejamos.
§ 2º Observado o disposto no § 1º, o INSS definirá:
I - o procedimento pelo qual irá receber, registrar e reconhecer a documentação médica do segurado, por meio físico ou eletrônico, para fins de reconhecimento da incapacidade laboral; e
II - as condições para o reconhecimento do período de recuperação indicado pelo médico assistente, com base em critérios estabelecidos pela área técnica do INSS.
§ 3º Para monitoramento e controle do registro e do processamento da documentação médica recebida do segurado, o INSS deverá aplicar critérios internos de segurança operacional sobre os parâmetros utilizados na concessão inicial e na prorrogação dos benefícios.
§ 4º O disposto neste artigo não afasta a possibilidade de o INSS convocar o segurado, em qualquer hipótese e a qualquer tempo, para avaliação pericial.”
O legislador deixou em aberto o procedimento que o INSS deverá adotar para a fiscalização, registro e reconhecimento da documentação médica, inclusive, deixou a cargo do INSS a responsabilidade de aplicar critérios de segurança operacional quanto aos parâmetros utilizados na concessão inicial e na prorrogação dos benefícios.
Portanto, como deverá ocorrer na prática ainda não sabemos, apenas temos uma nova redação para estes artigos possibilitando novos mecanismos para a concessão e prorrogação do benefício de auxílio doença. Acredito que a ideia é a de agilizar o procedimento e, também, de evitar ou diminuir o número gigantesco de segurados aguardando perícia.
Por fim, importante destacar que o parágrafo quarto do artigo 75-A deixou aberta a possibilidade de o INSS convocar o segurado em qualquer hipótese e a qualquer tempo para avaliação pericial.
Desse modo, possível notar que o legislador também percebeu que a agilidade na entrega de documentos e a ausência da perícia também poderiam abrir um caminho para os espertalhões, como eu descrevi acima, portanto, deixou livre para o INSS a possibilidade de periciar o segurado quando entendesse viável.
Diante disso, o que temos de concreto sobre as mudanças? Ainda nada. Vamos aguardar ato do INSS, este deverá regulamentar estes pontos questionados, assim como outros, com o fito de colocar tais mudanças em prática. O certo é que, se bem regulamentadas teremos um desburocratização da concessão e prorrogação do benefício de auxílio doença.
AVISO IMPORTANTE
Este texto foi originalmente publicado no site Diário da Vida Jurídica, sob autoria da Dra Allana Araujo, para a coluna Diário Previdenciário. A reprodução total ou parcial deste texto é autorizada somente mediante a manutenção dos créditos e citação da fonte original (link aqui). Grata!


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