Assunto muito frequente na mídia e nas diversas ações civis, o assunto “dano moral” talvez seja o principal responsável pelos processos na justiça brasileira.
O assunto é frequente nos ambiente de redes sociais, e na mídia, e em diversas ações no poder judiciário, o dano moral parece ser de conhecimento notório, mas o que você realmente sabe sobre o dano moral?
Há uma falsa percepção de que o dano moral seria sinônimo de incômodo, chateação ou qualquer outro constrangimento que alguém venha a passar. Entretanto, este não é o real significado do dano moral.
Esclarecemos, antes porém, o que vem a ser o dano para o direito brasileiro. O dano é um dos requisitos para que haja a responsabilidade civil. E o que vem a ser responsabilidade civil?
A responsabilidade civil, regra geral, deriva de transgressão de uma norma jurídica preexistente (um mandamento), contratual (decorrente de ajustes prévios entre os contratantes), ou legal, impondo ao infrator, a consequente obrigação de indenização. Tal transgressão a uma norma jurídica será chamada de ilícito.
Consequências
Um ilícito pode ocasionar, ao mesmo tempo, consequências nos âmbitos civil e penal. Aqui trataremos apenas e tão somente dos reflexos dentro do Direito Civil. Suponhamos que, como por exemplo, um ataque venha a lesionar uma pessoa. O autor (da lesão/ do ataque) estará sujeito às penas do crime de lesão corporal, previsto no artigo 129 do Código Penal, podendo ainda ter de indenizar a vítima dos gastos que tiver no tratamento da lesão sofrida, além da possibilidade de vir a ter que indenizar pelos danos morais que eventualmente a vítima venha a sofrer.
A responsabilidade civil poderá ser, a depender da natureza jurídica da norma transgredida, uma responsabilidade contratual ou extracontratual, a norma violada é uma norma negocial, enquanto, na responsabilidade extracontratual, a norma jurídica violada é uma norma legal.
A responsabilidade contratual tem base nos artigos 389 e seguintes do Código Civil. Vejamos o que menciona o artigo 389 do Código Civil:
Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.
Já a responsabilidade aquiliana (aquela que não deriva de um contrato), tem suas bases nos artigos 186, 187 e 927, que assim versam:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Para que exista a responsabilidade civil, faz-se necessário provar a existência de três requisitos. São eles:
1. Conduta humana (ação ou omissão da pessoa que gera um prejuízo a outra);
2. Nexo de causalidade (algo que vincula o dano ao ocorrido);
3. Dano ou prejuízo sofrido (é a lesão ocasionada pelo agente a um interesse protegido pelo direito, seja ele moral ou material).
O dano material, como não é objeto deste artigo, será deixado para ser apreciado em outra situação. Falaremos, portanto (e finalmente) sobre o dano moral.
Dano moral
Entende-se dano moral toda espécie de lesão a um direito de personalidade de alguém.
O dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesionando o seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome, dentre outros, como se infere dos artigos 1º, III e 5º, V e X da Constituição Federal, e que acarreta ao lesador, sofrimento e tristeza, vexame e humilhação.
Para Orlando Gome, “a expressão ‘dano moral’ deve ser reservada exclusivamente para designar o agravo que não produz qualquer efeito patrimonial. Se há consequências de ordem patrimonial, ainda que mediante repercussão, o dano deixa de ser extrapatrimonial”[1], ou moral.
O direito, preleciona Eduardo Zannoni, “não repara qualquer padecimento, dor ou aflição, mas aqueles que forem decorrentes da privação de bem jurídico sobre o qual a vítima teria interesse reconhecido juridicamente. Por exemplo, se vemos alguém atropelar outrem, não estamos legitimados para reclamar indenização, mesmo quando esse fato nos provoque grande dor. Mas, se houver relação de parentesco próximo, entre nós e a vítima, seremos lesados indiretos. Logo, os lesados indiretos, e a vítima, poderão reclamar a reparação pecuniária em razão de dano moral, embora não peçam um preço para a dor que sentem ou sentiriam, mas, tão somente, que se lhes outorgue um meio de atenuar, em parte, as consequências da lesão jurídica por eles sofrida”[2].
Portanto, aqui deciframos o que seria o dano moral. Mas será que a pessoa jurídica sofre dano moral?
Dano moral na pessoa jurídica.
Um ponto de relevância sobre o tema, e que merece o devido destaque, é o que diz respeito ao dano moral da pessoa jurídica, tese que vem sendo admitida reiteradamente pela doutrina e jurisprudência- em que pese posição divergente por renomados juristas, pois, embora questionável, o dano moral em sentido (ofensa à honra de uma pessoa jurídica), é incontroverso que uma sociedade comercial, por exemplo, tem direito à proteção de seu nome, ou que uma organização religiosa possa pretender proteção jurídica, a fim de impedir divulgação difamatórias, que possam vir a trazer prejuízos perante a sociedade.
Este é, alias, o teor da súmula do Superior Tribunal de Justiça (STJ):
Súmula: 227 A pessoa jurídica pode sofrer dano moral.
Em que pese, inclusive na recentíssima doutrina, já com o reflexos, na jurisprudência, que vem admitindo a possibilidade da ocorrência de danos morais coletivos, em hipóteses em que o ilícito envolver a ofensa a toda uma coletividade, como, por exemplo, em situações de acidentes ambientais envolvendo, a um só tempo, a ofensa a direitos difusos, os chamados danos sociais, em razão do desequilíbrio ambiental provocado.
Caros leitores, não percam nas próximas semanas, o artigo que irá destrinchar o que seria o dano material. Obrigado pela leitura.
[1] Obrigações, 195, p.332.
[2] El daño em la responsabilidad civil, p. 234/235.
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