Fui fazer uma compra, e meu nome estava negativado! Não consegui efetuar a compra, fora a vergonha que passei...1
Essa situação ocorre muito mais que a gente imagina. Em nosso escritório, essa dúvida é muito comum. O consumidor sendo surpreendido da negativação de seu nome – muitas vezes sem nem fazer ideia de onde veio a dívida, outras vezes, após alguma pesquisa, descobre que, de fato, não efetuou o pagamento de certa prestação.
Mas a pergunta que nasce dessa situação é: isso é correto? Posso ter meu nome inscrito no rol de maus pagadores sem, ao menos, ser informado da situação? A resposta, com toda a certeza é NÃO!!
Começaremos falando um pouco de lei e súmulas para depois explicar algumas possibilidades. A lei, no caso em tela, é o Código de Defesa do Consumidor (CDC). Ele, em seu art. 43, § 2º, é claro em dizer que:
Art. 43, § 2º, CDC - A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.
Ou seja, o consumidor DEVE ser informado da possibilidade de sujar seu nome para poder, ou pagar a dívida que está gerando essa negativação ou para defender e demonstrar que a restrição cadastral não tem razão de ser. E convenhamos, sem saber (via notificação – POR ESCRITO), o consumidor não poderá tomar nenhuma das duas atitudes.
Existe uma súmula do STJ (nº 359) que diz que é obrigação do órgão mantenedor do cadastro restritivo enviar a notificação ao consumidor.
Súmula 359, STJ - órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito é responsável pela notificação prévia do devedor
O problema é que se esse órgão mantenedor do cadastro enviar uma carta simples, isso já configura que ele fez sua obrigação, nos termos da súmula 404 do STJ:
Súmula 404 do STJ - dispensa Aviso de Recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros.
A carta com aviso de recebimento é aquela em que o carteiro é obrigado a pegar a assinatura de quem a recebe, ou seja, existe a certeza de que foi entregue a alguém e não foi extraviada no caminho. Nossa maneira de pensar é que esse seria o meio mais correto de se ter certeza de que o consumidor foi, de fato, notificado. Mas, infelizmente, não é assim que nosso Judiciário pensa.
Indo ao órgão que fez a inscrição do nome do consumidor no cadastro dos maus pagadores, é possível conseguir a informação de se essa notificação foi enviada ao consumidor e se foi enviada ao endereço correto do consumidor. Pois, caso ela não tenha sido enviada ou tenha sido enviada para endereço divergente do consumidor, isso faz nascer ao consumidor o direito de ser indenizado por danos morais.
Como demonstração do que foi dito acima, temos vários julgados de tribunais nesse sentido, e só para ilustrar, colacionamos uma dessas decisões abaixo:
TJ-MG – APELAÇÃO CIVEL AC 10079150094633001 MG (TJ-MG)
Data de publicação: 03/07/2017
Ementa: APELAÇÃO – AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS – NEGATIVAÇÃO DO NOME – AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA – DANO MORAL DEVIDO. Para o cumprimento da obrigação prevista no art. 43, § 2º, do Código de defesa do Consumidor, basta que a administradora do cadastro de retrição ao crédito comprove a postagem da comunicação em data anterior à inscrição do apontamento, dirigida ao endereço fornecido pelo credor, sendo desnecessário Aviso de Recebimento (AR). Ausente a prova do envio da notificação de todos os débitos negativados do autor, em data anterior à inclusão do apontamento da dívida em nome do consumidor, subsiste a pretensão reparatória de dano com fundamento na inexistência de ciência prévia.
O direito ao dano moral nasce do fato de o cliente ter sido surpreendido pela informação de negativação de seu nome, também por ele não ter tido chance de se defender alegando, por exemplo, que a dívida não era legítima ou até mesmo pagar a dívida (o que não o fez por mero esquecimento).
Por óbvio, a situação nem sempre é tão simples assim, e é por isso que o Advogado se faz necessário. Caso tenha passado por situação parecida, busque o auxílio de seu advogado e vá ao encontro de seus direitos. E, nunca é demais lembrar:
Art. 133, Constituição Federal do Brasil - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.
Estamos à disposição para lhes ajudar.
1 Texto escrito por Vinícius de Sousa Cardoso, pós-graduando em Advocacia Cível pela ESA-MG e Advogado atuante em Goiânia-GO.
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