Para os mais desesperados, podem ficar tranquilos, nenhum de nós arca com os custos da Sistema Penitenciário, e vou explicar o porquê.
Hoje em dia, o que mais se tem é notícia falsa correndo pela Internet, e como a sua principal característica é a velocidade de disseminação, em poucos minutos você pode receber a mesma mensagem pelo Facebook, Whatsapp e e-mail. Esse é o problema.
Se utilizando dessa ferramenta, alguns mais maliciosos, buscando provar um ponto de vista político ou tentando justificar uma revolta iludida, implantam a falsa notícia. Obviamente existem os ignorantes, que espalham a informação por puro desconhecimento, mas isso não os imuniza, pesquisar e estudar um determinado assunto, antes de falar sobre ele, é tarefa obrigatória.
O discurso se inicia com ódio aos presos, sejam eles já condenados ou não – lembrando que nos presídios são recolhidos os que ainda não foram condenados, enquanto nas penitenciárias, o contrário, mas com a superlotação, difícil fazer essa diferenciação – e se estende aos assuntos acessórios. Isso quer dizer que não se discute mais somente a pena, o crime ou o indivíduo, mas o que o sustenta lá.
Antes que me entenda mal, não digo que os presidiários/penitenciários devem ser tratados a pão de ló, amados e cuidados como se fossem crianças indefesas. Porém, o trabalho de humanização deve prevalecer e, embora o encarceramento não cumpra com um dos seus principais objetivos, a ressocialização, não se deve deixar de tentar.
Tratar o preso como um animal não irá melhorar em nada, aliás, muitos tratam seus animais de estimação melhor do que tratam pessoas. Vai entender!
Voltando às falsas notícias, o que se sabe por aí, uma vez que a fonte é o politizado jurista - aquele seu amigo do Facebook que entende tudo de Direito, mas nunca leu um inciso de um artigo de uma Lei -, é que nós pagamos pelo “bolsa bandido”.
O que existe é o auxílio reclusão, um benefício previdenciário, devido ao detento que, antes de ser preso, detinha a condição de segurado, ou seja, ele recolheu para o INSS, e, portanto, tem o direito de receber esse benefício. Vale lembrar que esse dinheiro é destinado à família do detento. Ou seja, você contribui pelo para ter os seus benefícios, o preso contribuiu para ter os dele. Para sanar qualquer dúvida, veja o artigo 80, da Lei nº 8.213/91:
"Subseção IX
Do Auxílio-Reclusão
- Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
- Parágrafo único. O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário."
Perdendo nesse ponto, o jurista das redes sociais tenta outro caminho, e afirma que os impostos que nós pagamos são destinados ao custeio prisional, afinal, o preso tem que comer, gasta-se energia, água, precisa de roupa e etc.
Não é verdade.
O que mantém as penitenciárias é o FUNPEN – Fundo Penitenciário Nacional – e tem suas próprias fontes.
A Lei Complementar nº 79/94, que cria o FUNPEN, em seu artigo 2º, traz quais são as suas fontes de custeio, e dentre elas, podemos citar as multas penais; custas judiciais; fianças quebradas ou perdidas; parcela do montante arrecadado dos concursos de prognósticos, sorteios e loterias, no âmbito do Governo Federal; recursos confiscados ou provenientes da alienação dos bens perdidos em favor da União Federal e dotações orçamentárias da União.
Além disso, o site da Receita Federal aponta quais são as destinações dos tributos, como, por exemplo, Educação, Saúde, Poder Executivo, Judiciário e Legislativo, Segurança Pública e outros. E não se engane, o FUNPEN não está inserido, neste quesito, na Segurança Pública, muito embora integre esse setor, e o Ministério da Justiça.
Vale a pena, também, dar uma conferida no Portal de Transparência do Governo Federal, lá é descriminada toda a Receita do FUNPEN, administrada pelo DEPEN. Para 2018, a previsão é de R$ 570.018.118,00 (quinhentos e senta milhões, dezoito mil e cento e dezoito reais).
Esse valor é proveniente da a) Receita Patrimonial - formado por valores mobiliários, incidindo correção monetária e juros de mora – rendendo R$ 192.612.048,00 (cento e noventa e dois milhões, seiscentos e doze mil e quarenta e oito reais); de b) Outras Receitas Correntes – constituídas por bens, direitos e valores incorporados ao patrimônio público; multas administrativa, contratual e judicial – atingindo o valor de R$ 26.240.871,00 (vinte e seis milhões, duzentos e quarenta mil, oitocentos e setenta e um reais); de c) Contribuições Sociais – abrangendo sorteios de loteria e sorteios de entidades filantrópicas – no valor de R$ 351.163.694,00 (trezentos e cinquenta e um milhões, cento e sessenta e três mil, seiscentos e noventa e quatro reais); de d) Receitas de Serviços – Serviços administrativos e comerciais gerais – R$ 1.505,00 (um mil e quinhentos e cinco reais).
Na última categoria, encontramos os e) Impostos, Taxas e Contribuições de Melhorias, que não há previsão, mas que já gerou, até o mês de maio, a receita de R$ 3.132,15 (três mil, cento e trinta e dois reais e quinze centavos), proveniente de Emolumentos e Taxas Judiciais, ou seja, totalmente congruente com o que se explica aqui.
Por fim, já sem saber como atacar, o doutrinador online lança uma pergunta que, ao seu ver, é capciosa: “e nos indultos de dia das mães, por exemplo, por que tem um monte de preso fazendo fila ao banco? Eles pegam dinheiro lá”.
Primeiro de tudo, não se trata de indulto, mas de saída temporária. O indulto é o perdão presidencial, que se dá por meio de Decreto.
Segundo, isso acontece nos casos de presos que cumprem a pena em regime semiaberto, segundo a Lei de Execução Penal, além de alguns casos de detentos que cumprem a pena em regime fechado, autorizados pela jurisprudência em situações excepcionais. Independente do caso, requisitos devem ser preenchidos para a que a saída temporária seja permitida, dentre estes requisitos estão: bom comportamento; cumprimento de uma parcela mínima da pena (1/6 se for primário, 1/4 se reincidente).
Por se tratar de penitenciárias de regime semiaberto, os presos trabalham lá dentro, e até mesmo fora, em empresas. Sendo assim, recebem sua remuneração e depois, na saída temporária, vão aos bancos sacar.
Há quem tenha a audácia de defender que eles não deveriam receber pelo trabalho prestado. Mas quem faz essa afirmação deve se lembrar, também, que a escravidão foi abolida há 130 anos.
Outro ponto bastante discutido é o detento trabalhar para arcar com as despesas do encarceramento, o que esbarraria mais uma vez na questão da escravidão – o preso já contribuí com 5% dos seus rendimentos para custear parte da sua "estadia" na prisão.
Sem falar na violação de outros princípios do Direito, Constitucionais, inclusive, como, por exemplo, o respeito à Dignidade Humana, cumprindo com a Declaração Universal dos Direitos Humanos, tratado internacional do qual o Brasil é signatário e já chegou a ser condenado pela Corte Internacional pelo não cumprimento do disposto da DUDH.
Por fim, resta demonstrado que nem você e nem eu pagamos pela estadia do preso nas penitenciárias. Já pode parar de espalhar mentiras por aí, e, quem sabe, criar o hábito de pesquisar, e parar de distorcer a realidade para que ela caiba nos seus pleitos.
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