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15 outubro 2018

SBT deve indenizar Zveiter


Veicular notícias de forma sensacionalista, sem prova do conteúdo, configura abuso da liberdade de informação jornalística, propiciando ao ofendido pedir reparação dos danos causados.


Assim entendeu a juíza Ana Paula Pontes Cardoso, da 46ª Vara Cível do Rio de Janeiro, ao condenar o SBT, o jornalista e o editor a indenizarem em R$ 100 mil o desembargador Luiz Zveiter, ex-presidente do TJ-RJ.

De acordo com a juíza, o SBT não produziu prova de que o desembargador participou do “escândalo dos precatórios” no estado, conforme noticiado em novembro de 2017. Segundo a magistrada, ainda que tenha retirado do ar o link que dava acesso à reportagem, “sua veiculação comprovadamente ocorreu, tendo faltado cautela aos réus”.

Para a juíza, o caso não trata apenas de mero aborrecimento porque a situação afeta "profundamente o equilíbrio psicológico da pessoa mencionada, causando-lhe duradouro abalo em seu bem estar, revolta e frustrações". A decisão determinou que SBT retire as reportagens do site e de qualquer outra mídia social, sob pena de multa diária de R$ 1 mil.

De acordo com a reportagem, "o escândalo dos precatórios", que teria sido feito pelo ex-governador Sérgio Cabral, contou com apoio da Assembléia Legislativa do Rio de Janeiro e do Poder Judiciário. A principal reclamação do desembargador é sobre um trecho em que aparece uma faixa com citação ao “homem forte do Tribunal de Justiça, o ex-presidente Luiz Zveiter".

Para Zveiter, a reportagem tenta vincular seu nome com supostos favorecimentos, “ligando-o a fatos ocorridos anos após a sua gestão na Presidência do Tribunal de Justiça, procurando associá-lo ao que a matéria rotula como ‘golpe dos precatórios’, sem base em qualquer elemento probatório”.

Além disso, o magistrado apontou no processo que o Sindicato dos Servidores do Judiciário, que formulou a denúncia, enviou carta aos jornalistas reafirmando que o desembargador “não tinha qualquer relação com os fatos noticiados na matéria, de forma que o seu nome e imagem foram nela inseridos de forma tendenciosa e maliciosa”.

Clique aqui para ler a decisão. em pdf
Processo: 0022217-05.2018.8.19.0001






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