Veicular notícias de forma sensacionalista, sem prova do conteúdo, configura abuso da liberdade de informação jornalística, propiciando ao ofendido pedir reparação dos danos causados.
Assim entendeu a juíza Ana Paula Pontes Cardoso, da 46ª Vara Cível do Rio de Janeiro, ao condenar o SBT, o jornalista e o editor a indenizarem em R$ 100 mil o desembargador Luiz Zveiter, ex-presidente do TJ-RJ.
De acordo com a juíza, o SBT não produziu prova de que o desembargador participou do “escândalo dos precatórios” no estado, conforme noticiado em novembro de 2017. Segundo a magistrada, ainda que tenha retirado do ar o link que dava acesso à reportagem, “sua veiculação comprovadamente ocorreu, tendo faltado cautela aos réus”.
Para a juíza, o caso não trata apenas de mero aborrecimento porque a situação afeta "profundamente o equilíbrio psicológico da pessoa mencionada, causando-lhe duradouro abalo em seu bem estar, revolta e frustrações". A decisão determinou que SBT retire as reportagens do site e de qualquer outra mídia social, sob pena de multa diária de R$ 1 mil.
De acordo com a reportagem, "o escândalo dos precatórios", que teria sido feito pelo ex-governador Sérgio Cabral, contou com apoio da Assembléia Legislativa do Rio de Janeiro e do Poder Judiciário. A principal reclamação do desembargador é sobre um trecho em que aparece uma faixa com citação ao “homem forte do Tribunal de Justiça, o ex-presidente Luiz Zveiter".
Para Zveiter, a reportagem tenta vincular seu nome com supostos favorecimentos, “ligando-o a fatos ocorridos anos após a sua gestão na Presidência do Tribunal de Justiça, procurando associá-lo ao que a matéria rotula como ‘golpe dos precatórios’, sem base em qualquer elemento probatório”.
Além disso, o magistrado apontou no processo que o Sindicato dos Servidores do Judiciário, que formulou a denúncia, enviou carta aos jornalistas reafirmando que o desembargador “não tinha qualquer relação com os fatos noticiados na matéria, de forma que o seu nome e imagem foram nela inseridos de forma tendenciosa e maliciosa”.
Clique aqui para ler a decisão. em pdf
Processo: 0022217-05.2018.8.19.0001
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