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30 abril 2019

Como ou quando parar de pagar a pensão?

Seu filho já concluiu a faculdade? É maior de 24 anos? Você ainda paga pensão e não sabe como deixar de pagar? Essa é uma dúvida de toda a população, geralmente dos pais que são obrigado a arcar com o pagamento da pensão de seu filho. Então este texto é para você saber o que fazer neste caso.

1. Até que idade deve-se pagar pensão?

Os alimentos eles devem ser prestados aos filhos, teoricamente até os 18 anos, onde presume-se que de fato a criança ou adolescente precisa do auxílio alimentar para que sua vida seja preservada.

No entanto, após os 18 anos do filho, o benefício poderá ser prorrogado, caso comprove que ainda necessita do auxílio alimentar, geralmente, até os 24 anos, em caso de estudante em ensino superior, onde se presume que após a conclusão do curso, o mesmo conseguirá se sustentar sem o auxílio dos pais.

Para saber mais sobre este tema acesse o texto “Atéque idade se paga pensão alimentícia?

2. Meu filho tem mais de 24, posso parar de pagar a pensão? O que devo fazer?

Teoricamente, a partir dos 18 anos de idade do filho, já se pode parar de pagar a pensão alimentícia. Ocorre que, em alguns casos o adolescente ainda não consegue se manter sem auxílio, e, a pensão é prorrogada.

No mais, muitos pensam que quando o filho atinge a maioridade civil (18 anos), ou, conclui a faculdade já pode deixar de pagar a pensão automaticamente, e, não é assim que funciona.

Para que de fato deixe de ser obrigado (a) a pagar a pensão alimentícia para os filhos maiores, é necessário ingressar com uma ação de exoneração de pensão, informando o juízo que seu filho não mais precisa que você pague pensão alimentícia.

Assim, o juiz analisa o pedido do alimentante e as condições de se manter do alimentando, e defere ou indefere a exoneração da pensão.

Quando o pedido de exoneração é deferido, a partir daquele momento o alimentante deixa de ser obrigado a pagar pensão alimentícia.

Vale sempre lembrar que a exoneração de pensão alimentícia não é automática, sempre depende de uma Ação de Exoneração de pensão, para que de fato aquele que antes era obrigado a pagar pensão, deixe de ser obrigado legalmente.

Neste sentido, temos a Súmula 358 do STJ:
“Súmula 358 - O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos. (Súmula 358, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2008, DJe 08/09/2008, REPDJe 24/09/2008)”.


3. Quais as hipóteses de exonerar a pensão?

Existem algumas formas de conseguir realizar a exoneração da pensão, além da maioridade civil, comprovada que o alimentando não mais precisa dos alimentos para manter seu mínimo subsistência, são as hipóteses previstas no art. 1.708 do Código Civil:

“Art. 1.708. Com o casamento, a união estável ou o concubinato do credor, cessa o dever de prestar alimentos.”

Assim, caso ocorra uma das hipóteses previstas no artigo mencionado, é possível o devedor de alimentos, deixar de ter a obrigação de prestar alimentos, ressaltando sempre que, a exoneração de pensão não é automática, devendo o juízo ser provocado através de ação judicial.


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