1. Até que
idade deve-se pagar pensão?
Os alimentos eles devem ser
prestados aos filhos, teoricamente até os 18 anos, onde presume-se que de fato
a criança ou adolescente precisa do auxílio alimentar para que sua vida seja
preservada.
No entanto, após os 18 anos do
filho, o benefício poderá ser prorrogado, caso comprove que ainda necessita do
auxílio alimentar, geralmente, até os 24 anos, em caso de estudante em ensino
superior, onde se presume que após a conclusão do curso, o mesmo conseguirá se
sustentar sem o auxílio dos pais.
Para saber mais sobre este tema acesse o texto “Atéque idade se paga pensão alimentícia?”
2. Meu filho
tem mais de 24, posso parar de pagar a pensão? O que devo fazer?
Teoricamente, a partir dos 18
anos de idade do filho, já se pode parar de pagar a pensão alimentícia. Ocorre
que, em alguns casos o adolescente ainda não consegue se manter sem auxílio, e,
a pensão é prorrogada.
No mais, muitos pensam que
quando o filho atinge a maioridade civil (18 anos), ou, conclui a faculdade já
pode deixar de pagar a pensão automaticamente, e, não é assim que funciona.
Para que de fato deixe de ser
obrigado (a) a pagar a pensão alimentícia para os filhos maiores, é necessário
ingressar com uma ação de exoneração de pensão, informando o juízo que seu
filho não mais precisa que você pague pensão alimentícia.
Assim, o juiz analisa o pedido
do alimentante e as condições de se manter do alimentando, e defere ou indefere
a exoneração da pensão.
Quando o pedido de exoneração é
deferido, a partir daquele momento o alimentante deixa de ser obrigado a pagar
pensão alimentícia.
Vale sempre lembrar que a
exoneração de pensão alimentícia não é automática, sempre depende de uma Ação
de Exoneração de pensão, para que de fato aquele que antes era obrigado a pagar
pensão, deixe de ser obrigado legalmente.
Neste sentido, temos a Súmula
358 do STJ:
“Súmula 358 - O cancelamento de pensão alimentícia de filho que
atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório,
ainda que nos próprios autos. (Súmula 358, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
13/08/2008, DJe 08/09/2008, REPDJe 24/09/2008)”.
3. Quais as
hipóteses de exonerar a pensão?
Existem algumas formas de
conseguir realizar a exoneração da pensão, além da maioridade civil, comprovada
que o alimentando não mais precisa dos alimentos para manter seu mínimo
subsistência, são as hipóteses previstas no art. 1.708 do Código Civil:
“Art. 1.708. Com o casamento, a
união estável ou o concubinato do credor, cessa o dever de prestar alimentos.”
Assim, caso ocorra uma das
hipóteses previstas no artigo mencionado, é possível o devedor de alimentos,
deixar de ter a obrigação de prestar alimentos, ressaltando sempre que, a
exoneração de pensão não é automática, devendo o juízo ser provocado através de
ação judicial.
Nenhum comentário:
Postar um comentário
₢omentários,...