Pesquisar este blog

Translate - Traduzir

26 abril 2019

Direito Adicional de Insalubridade em grau máximo ao varredor de ruas

Certa feita, alguém falou de forma altamente preconceituosa e indelicada que os profissionais (garis e varredores de ruas) eram o mais baixo na escala de trabalho! 
Noutra circunstância, uma rede de televisão, por sua vez, exibiu e tornou notória a imagem de um varredor de ruas, que, alegre, motivado e sorridente, dançava agarrado a uma vassoura, varrendo a cidade, pós festejos carnavalescos! Conta-se que uma psicóloga, prestes a concluir o curso, optou por vestir-se de gari para sentir ‘na pele’ o exercício da profissão e como tal classe é desprezada por muitos; sendo pouco, ou quase nada, olhada e cuidada com o devido zelo trato que merecem.


Pois bem! Eles também foram atrás dos seus direitos! Sim, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou o pagamento de parcela de Insalubridade em grau máximo a uma trabalhadora que faz varrição de rua. O caso foi bem interessante; digno, portanto, de figurar neste espaço.

A história

O Recurso de Revista RR-1384-11.2014.5.09.0073 do TST narra que ao ser contratada no ano de 2006 a reclamante anunciou que tinha direito ao respectivo adicional de insalubridade em grau máximo, pois no desenvolver das suas atividades cotidianas, mantinha contato diário e constante com agentes nocivos à sua saúde, fazendo menção à NR (Norma Regulamentadora) 15 do antigo Ministério do Trabalho. O juízo em primeiro grau acolheu a defesa da empresa, que, alegou pontuando que a Reclamante atuava apenas na varrição de ruas, apanhando folhas secas e que tal labor não configurava tal direito, etc.

O final feliz

Não aceitando pacificamente a decisão a quo, a empregada, irresignada e convicta de seu direito, recorreu, justa e oportunamente ao TST. Chegando ao Tribunal Superior do Trabalho, o TST, em decisão que rotulo como maravilhosa, isto na Quarta Turma, entendeu que a trabalhadora tem sim, direito a percepção de tal verba, ou seja, direito à percepção de Insalubridade em Grau Máximo. O ministro Alexandre Luiz Ramos, relator do recurso de revista da empregada, com uma memória de dar inveja a muita gente, recordou que o Anexo 14 da NR 15 prevê e assegura o grau máximo quando o trabalho é exercido em contato permanente com lixo urbano e que a jurisprudência do TST se firmou no sentido de que a varrição de rua pública se enquadra perfeitamente como atividade insalubre em grau máximo. “Não há nenhuma distinção entre o lixo urbano recolhido pelos garis na atividade de varrição e aquele coletado pelos empregados que trabalham no caminhão de lixo”.

O Recurso de Revista é o de número RR-1384-11.2014.5.09.0073 e vale a pena dar uma olhadinha nele! Uma vitória para os ilustres profissionais que tornam a nossa cidade mais limpa, asseada e habitável! Parabéns para estas joias preciosas que adornam e cuidam das nossas ruas! Eles merecem todo este benefício salarial.

Parabéns aos nobres Ministros do TST pela justa decisão!

Nenhum comentário:

Postar um comentário

₢omentários,...