Certa feita, alguém falou de forma altamente preconceituosa e indelicada que os profissionais (garis e varredores de ruas) eram o mais baixo na escala de trabalho! |
Pois bem! Eles também foram atrás dos seus direitos! Sim, a Quarta Turma
do Tribunal Superior do Trabalho determinou o pagamento de parcela de
Insalubridade em grau máximo a uma trabalhadora que faz varrição de rua. O caso
foi bem interessante; digno, portanto, de figurar neste espaço.
A história
O Recurso de Revista RR-1384-11.2014.5.09.0073 do TST narra que ao ser
contratada no ano de 2006 a reclamante anunciou que tinha direito ao respectivo
adicional de insalubridade em grau máximo, pois no desenvolver das suas
atividades cotidianas, mantinha contato diário e constante com agentes nocivos
à sua saúde, fazendo menção à NR (Norma Regulamentadora) 15 do antigo
Ministério do Trabalho. O juízo em primeiro grau acolheu a defesa da empresa,
que, alegou pontuando que a Reclamante atuava apenas na varrição de ruas,
apanhando folhas secas e que tal labor não configurava tal direito, etc.
O final feliz
Não aceitando pacificamente a decisão a quo, a empregada, irresignada e
convicta de seu direito, recorreu, justa e oportunamente ao TST. Chegando ao
Tribunal Superior do Trabalho, o TST, em decisão que rotulo como maravilhosa,
isto na Quarta Turma, entendeu que a trabalhadora tem sim, direito a percepção
de tal verba, ou seja, direito à percepção de Insalubridade em Grau Máximo. O
ministro Alexandre Luiz Ramos, relator do recurso de revista da empregada, com
uma memória de dar inveja a muita gente, recordou que o Anexo 14 da NR 15 prevê
e assegura o grau máximo quando o trabalho é exercido em contato permanente com
lixo urbano e que a jurisprudência do TST se firmou no sentido de que a
varrição de rua pública se enquadra perfeitamente como atividade insalubre em
grau máximo. “Não há nenhuma distinção entre o lixo urbano recolhido pelos
garis na atividade de varrição e aquele coletado pelos empregados que trabalham
no caminhão de lixo”.
O Recurso de Revista é o de número RR-1384-11.2014.5.09.0073 e vale a pena
dar uma olhadinha nele! Uma vitória para os ilustres profissionais que tornam a
nossa cidade mais limpa, asseada e habitável! Parabéns para estas joias
preciosas que adornam e cuidam das nossas ruas! Eles merecem todo este
benefício salarial.
Parabéns aos nobres Ministros do TST pela justa decisão!
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