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13 outubro 2018

AUXÍLIO RECLUSÃO: Entenda melhor


Você precisa saber que o Auxílio Reclusão não é um benefício pago diretamente ao preso ou até mesmo um prêmio por sua prisão.
Mas, sim, um auxílio previdenciário conferido aos familiares de baixa renda do preso segurado do INSS (facultativo ou obrigatório).

Como você notou, é um benefício devido apenas aos dependentes do segurado do INSS preso em regime fechado ou semiaberto; e somente durante o período de reclusão ou detenção.

Assim, antes de concordar com os argumentos dos que entendem que este benefício é uma recompensa ao criminoso, saiba que – no Brasil – toda pessoa é presumidamente inocente até que se prove culpa em sentença penal transitada em julgado. Não fosse suficiente este argumento, saiba também que o INSS é o gestor de um seguro chamado de previdência social.

Daí porque só terá direito ao benefício os familiares do preso segurado. Ou seja, apesar de estar sendo acusado de um crime, antes fora um trabalhador e, no momento de sua prisão, era um segurado da previdência social.

Como se nota, não será todo familiar de preso que terá direito ao recebimento de tal benefício, mas tão somente os dependentes do segurado que não estiver recebendo salário ou qualquer outro benefício previdenciário, devendo, ainda, o último salário recebido pelo trabalhador ficar dentro do limite estabelecido na Lei (atualmente: R$ 1.319,18).

Assim, serão legitimados para requerer o benefício: a) o cônjuge, companheira, convivente do preso, b) os filhos e dependentes menores de 21 anos, c) ou pessoas que – comprovadamente – estiverem em situação de incapacidade e, portanto, em grau de dependência permanente para com o segurado. Com efeito, o dependente que desejar receber o benefício deverá se dirigir ao Centro de Detenção ou Presídio (setor de Assistência Social) para solicitar atestado/certidão de permanência com o respectivo regime de prisão do preso.

Após deverá agendar o seu comparecimento em uma das agências do INSS, a fim de solicitar o requerimento do benefício. Na data do comparecimento, deverá estar de posse de documentos pessoais originais. Outrossim, deverá possuir dados identificadores do segurado (CPF, RG, PIS etc.), da declaração expedida pela autoridade carcerária, informando a data da prisão e o regime carcerário do segurado recluso; com comprovantes do estado de dependente, certidão de nascimento dos filhos, certidão de casamento ou qualquer outro documento público que comprove a relação de parentesco ou de dependência.

Também é importante buscar junto a empresa comprovantes do tempo de trabalho; de contribuição, e qualquer outro documento que comprove relação de emprego e, portanto, a obrigação de o empregador recolher contribuições sociais.

Ou, ainda, ter em mãos os comprovantes de contribuição de segurado facultativo. No aspecto dependente, se torna interessante fazer uma ressalva em relação à união de fato (estável). Isso porque este dado da vida necessita ser comprovado por ação judicial ou por declaração prestada pelo próprio segurado (preso).

Hoje, tem se tornado comum cartórios de registros elaborarem declaração de união estável. Contudo, caso você não possua este documento, poderá buscar auxílio junto ao setor de Assistência Social da prisão a fim de elaborar declaração de união estável.

Além disto, a união estável poderá ser provada por outros documentos, tais como certidão de nascimento de filhos do casal, fatura de cartão de crédito – em que um seja adicional do outro, plano de saúde familiar, declaração de parentes, comprovante de residência no qual se perceba a coabitação do casal etc.
Em resumo, o dependente deverá comprovar que ostentava uma união pública e notória com o segurado antes de sua prisão.

Outro assunto interessante, é da possibilidade de uniões homoafetivas também permitirem a concessão deste direito. Pois, hoje não subsistem dúvidas de que a concessão de benefícios previdenciários e sucessórios não pretere qualquer configuração familiar, ou seja, mesmo o companheiro (a) sendo do mesmo sexo poderá solicitar o benefício, bastando somente a comprovação da relação de dependência e união estável.

Caso tenha restado dúvida, procure se informa diretamente em uma das agências do INSS ou consulte um advogado.

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