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22 março 2020

Cultos de Silas Malafaia é proibido no Rio por risco de contágio.

"O pedido para suspender os cultos havia sido negado em primeira instância pelo juiz Marcello de Sá Baptista"



A Constituição Federal garante a liberdade de crença e culto, bem como sua liturgia, mas não irrestritamente. Assim, no âmbito da ponderação de garantias, é possível privilegiar os direitos à proteção da vida e da saúde.
Foi com base nesse entendimento que o desembargador do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro Sérgio Seabra Varella, do plantão judicial, proibiu que cultos da igreja Assembleia de Deus Vitória em Cristo, do pastor Silas Malafaia, sejam feitos em todo o estado do Rio. O objetivo é conter o avanço do novo coronavírus. A decisão é de sexta-feira (20/3).
“Na espécie, [é] de se entender pela prevalência do direito à vida e à saúde, mormente, quando conjugado em escala global. E assim o é, porque o crescimento vertiginoso do número de vítimas mostra-se estarrecedor em um contexto diferenciado do estado do Rio de Janeiro, especialmente, quanto à geografia, economia e nosocômios”, afirma o magistrado.

Segundo ele, a decisão não afronta o direito ao culto. As manifestações religiosas, diz, devem ocorrer “desde que tais situações não venham a gerar risco a toda a população”. “É dizer, ainda no momento de exceção como se antevê, pode-se exercer a fé, mas não de maneira individualista”.

O desembargador também afirma que as ferramentas digitais podem servir como caminho pra o exercício da fé, possibilitando “prestigiar a saúde pública, conjugando o altruísmo ao espiritual”.

Lembrou, ainda, que o estado do Rio possui regramento que impede reunião de pessoas com o objetivo de preservar a saúde coletiva.

A frase faz referência ao Decreto 46.973/20, que, em seu artigo 4,  suspende a “realização de eventos e atividades com a presença de público, ainda que previamente autorizadas, que envolvem aglomeração de pessoas, tais como: evento desportivo, show, salão de festa, casa de festa, feira, evento científico, comício, passeata e afins”.

O pedido para suspender os cultos havia sido negado em primeira instância pelo juiz Marcello de Sá Baptista, do plantão judicial. Segundo ele, não há nenhuma norma em vigor no Rio que justifique a proibição.

Ele afirmou, ainda, que o princípio da legalidade (artigo 5º, II, da Constituição Federal) estabelece que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”.

Como, segundo ele, não há decreto do Executivo ou lei do Legislativo afastando, por ora, o direito à participação em cultos religiosos, não cabe ao Judiciário “fazer integrações pelo método analógico, quando não há lacuna na norma”.


Decisão:
Processo 0060424-05.2020.8.19.0001





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