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02 setembro 2020

Fake News na Rede Globo: (02/09/2020)

 

Servidor Público no Brasil pode sim perder o cargo por má conduta e outras infrações


Em reportagem veiculada no Jornal Hoje da Rede Globo de Televisão, apresentado por Maria Júlia Coutinho, foi feita a seguinte afirmação, “A ESTABILIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO NÃO É GARANTIA EM TODOS OS PAÍSES, NA HOLANDA E NO REINO UNIDO POR EXEMPLO, SERVIDORES PODEM PERDER OS EMPREGOS POR BAIXA PERFORMANCE, INCAPACIDADE DE EXECUÇÃO NO TRABALHO E MÁ CONDUTA, CRITÉRIOS QUE HOJE NÃO SÃO USADOS PARA DEMISSÃO DE SERVIDORES NO BRASIL.”

Não é o que dispõe a Constituição Federal no § 1 do artigo 41:

O servidor público estável perderá o cargo:

I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;

II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;

III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.

No primeiro caso prevê que o servidor perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado, como no caso de condenação de perda de cargo por improbidade administrativa, exemplo de MÁ CONDUTA.

A segunda hipótese se refere ao processo administrativo, em que lhe seja assegurada ampla defesa. No âmbito Federal, o processo administrativo disciplinar está regulado na Lei n. 8.112/1990, nos arts. 143/182, por exemplo no caso do Servidor Público INFRAÇÕES GRAVES como previstas na Lei, como certifica o artigo 132 da Lei 8.112/90:

 

Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:

I - crime contra a administração pública;

II - abandono de cargo;

III - inassiduidade habitual;

IV - improbidade administrativa;

V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;

VI - insubordinação grave em serviço;

VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;

VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;

IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;

X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;

XI - corrupção;

XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;

XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.

 

O terceiro caso previsto no artigo 41 decorre de inabilitação em procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa (inciso III, incluído pela EC n. 19/1998). Tratou-se de uma forma de implementar o princípio da eficiência, tornando possível à Administração exonerar (pois essa perda do cargo não tem caráter punitivo) o servidor que, estável, não mais corresponda às atribuições exigidas para o cargo como exemplo a BAIXA PERFORMANCE. Entretanto, esse terceiro fator realmente não se encontra, atualmente, com aplicabilidade, o que não foi exposto é que isso decorre do ATRASO de 22 ANOS do LEGISLATIVO em elaborar e votar a referida Lei Complementar.

 

Vale ainda ressaltar a perda em virtude da reprovação do servidor no estágio probatório, e o ERRO DE ORDEM TÉCNICA DA REPORTAGEM PRODUZIDA PELA EMISSORA, pois quem possui EMPREGO PÚBLICO é regido pela CLT, e não possui estabilidade pública, diferentemente do servidor público ocupante de cargo efetivo estatutário.

 

Por fim, destaca-se as palavras de Rudolf Von Ihering, “A vida de milhares de indivíduos decorre tranquilamente e sem obstáculos pelas vias regulares do direito; e se nós lhes disséssemos que o direito é uma luta, eles não nos compreenderiam, porque não o conhecem senão como estado de paz e ordem.” Foram décadas para se construir direitos que protegem o próprio cidadão das grandes oligarquias detentoras do poder político e financeiro, da indicação política nos cargos públicos, do nepotismo, das “rachadinhas” nos cargos comissionados, que ainda precisam ser combatidas, a fim de limitar o poder estatal e garantir direitos fundamentais.

 

A mídia em geral vem criando através de seus noticiários o cenário ideal para aprovação da reforma administrativa, sendo instrumento publicitário para tal, sem construir um debate público saudável, e sem colocar opiniões divergentes do atual projeto, manipulando a opinião pública e ferindo princípios éticos jornalísticos. Nesse cenário, resta perguntar-nos a quem esses interesses cooperam? A quem interessa a perda da estabilidade e o maior controle dos políticos sobre os cargos? A quem interessa a menor quantidade de cargos efetivos, e a maior quantidade de cargos e salários comissionados e temporários?

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