Servidor Público no Brasil pode sim perder o cargo por má conduta e outras infrações
Em reportagem veiculada no Jornal
Hoje da Rede Globo de Televisão, apresentado por Maria Júlia Coutinho, foi
feita a seguinte afirmação, “A ESTABILIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO NÃO É GARANTIA
EM TODOS OS PAÍSES, NA HOLANDA E NO REINO UNIDO POR EXEMPLO, SERVIDORES PODEM
PERDER OS EMPREGOS POR BAIXA PERFORMANCE, INCAPACIDADE DE EXECUÇÃO NO TRABALHO
E MÁ CONDUTA, CRITÉRIOS QUE HOJE NÃO SÃO USADOS PARA DEMISSÃO DE SERVIDORES NO
BRASIL.”
Não é o que dispõe a Constituição
Federal no § 1 do artigo 41:
O servidor público estável
perderá o cargo:
I - em virtude de sentença
judicial transitada em julgado;
II - mediante processo
administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;
III - mediante procedimento de
avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada
ampla defesa.
No primeiro caso prevê que o
servidor perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado,
como no caso de condenação de perda de cargo por improbidade administrativa,
exemplo de MÁ CONDUTA.
A segunda hipótese se refere ao
processo administrativo, em que lhe seja assegurada ampla defesa. No âmbito
Federal, o processo administrativo disciplinar está regulado na Lei n.
8.112/1990, nos arts. 143/182, por exemplo no caso do Servidor Público
INFRAÇÕES GRAVES como previstas na Lei, como certifica o artigo 132 da Lei
8.112/90:
Art. 132. A demissão será
aplicada nos seguintes casos:
I - crime contra a administração
pública;
II - abandono de cargo;
III - inassiduidade habitual;
IV - improbidade administrativa;
V - incontinência pública e conduta
escandalosa, na repartição;
VI - insubordinação grave em
serviço;
VII - ofensa física, em serviço,
a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;
VIII - aplicação irregular de
dinheiros públicos;
IX - revelação de segredo do qual
se apropriou em razão do cargo;
X - lesão aos cofres públicos e
dilapidação do patrimônio nacional;
XI - corrupção;
XII - acumulação ilegal de
cargos, empregos ou funções públicas;
XIII - transgressão dos incisos
IX a XVI do art. 117.
O terceiro caso previsto no
artigo 41 decorre de inabilitação em procedimento de avaliação periódica de
desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa (inciso III,
incluído pela EC n. 19/1998). Tratou-se de uma forma de implementar o princípio
da eficiência, tornando possível à Administração exonerar (pois essa perda do
cargo não tem caráter punitivo) o servidor que, estável, não mais corresponda
às atribuições exigidas para o cargo como exemplo a BAIXA PERFORMANCE.
Entretanto, esse terceiro fator realmente não se encontra, atualmente, com
aplicabilidade, o que não foi exposto é que isso decorre do ATRASO de 22 ANOS
do LEGISLATIVO em elaborar e votar a referida Lei Complementar.
Vale ainda ressaltar a perda em
virtude da reprovação do servidor no estágio probatório, e o ERRO DE ORDEM
TÉCNICA DA REPORTAGEM PRODUZIDA PELA EMISSORA, pois quem possui EMPREGO PÚBLICO
é regido pela CLT, e não possui estabilidade pública, diferentemente do
servidor público ocupante de cargo efetivo estatutário.
Por fim, destaca-se as palavras
de Rudolf Von Ihering, “A vida de milhares de indivíduos decorre tranquilamente
e sem obstáculos pelas vias regulares do direito; e se nós lhes disséssemos que
o direito é uma luta, eles não nos compreenderiam, porque não o conhecem senão
como estado de paz e ordem.” Foram décadas para se construir direitos que
protegem o próprio cidadão das grandes oligarquias detentoras do poder político
e financeiro, da indicação política nos cargos públicos, do nepotismo, das
“rachadinhas” nos cargos comissionados, que ainda precisam ser combatidas, a
fim de limitar o poder estatal e garantir direitos fundamentais.
A mídia em geral vem criando
através de seus noticiários o cenário ideal para aprovação da reforma
administrativa, sendo instrumento publicitário para tal, sem construir um
debate público saudável, e sem colocar opiniões divergentes do atual projeto,
manipulando a opinião pública e ferindo princípios éticos jornalísticos. Nesse
cenário, resta perguntar-nos a quem esses interesses cooperam? A quem interessa
a perda da estabilidade e o maior controle dos políticos sobre os cargos? A
quem interessa a menor quantidade de cargos efetivos, e a maior quantidade de
cargos e salários comissionados e temporários?
Nenhum comentário:
Postar um comentário
₢omentários,...