1. Do contexto
Tal acordo, ainda não está bem definido no ordenamento jurídico.
Porém as cortes superiores vêm decidindo que é algo inexistente e desprovido de eficácia.
2. Dos fundamentos
Sua intenção de consumar a ausência de comprometimento recíproco e a incomunicabilidade do património, saja ele no presente ou no futuro, visando se exaurir de responsabilidade é de grande valor notório.
Entendo que existem dois tipos de namoro, sendo o namoro clássico[1] nos termos definido pelo Manuel J. Pires dos Santos e o namoro moderno.
a. Do namoro clássico
É aquele cujo casal tem envolvimento recente, ou seja, há um período
experimental cujo a critério do casal poderá adquirir animus familiae (intuito
de constituir família) e passaram a responder os requisitos da união estável ou
será substituído pelo noivado.
Do namoro qualificado
Dentro deste aspecto do namoro clássico, poderá ocorrer o namoro qualificado, ou seja, o relacionamento que se projeta para o futuro e não para o momento presente, i.e. não apresenta neste momento temporal do namoro o affectio maritalis (desejo dos cônjuges de se tratarem respectivamente como marido e mulher).
O STJ interpreta que o namoro qualificado não é união estável.[2]
b. Do namoro moderno ou contemporâneo
Esta modalidade se define como pessoas que se relacionam, podendo estas adotar o método namoro clássico ou não.
Na negativa do método clássico, o namoro se caracteriza pela intenção
de ficar juntos, mas não com affectio maritalis.
c. Do Elemento subjetivo, affectio maritalis (objetivo que constituir
família)
É evidente que o namoro moderno, não possui esse elemento essencial para a configuração da união estável, não apresentado no namoro moderno, porém é um elemento subjetivo.
Se houver litígio, é claro que o juiz deverá analisar as provas que são extremamente difíceis de serem colhidas e analidasadas analisadas pelo magistrado.
O julgador deve utilizar-se da equidade, isto é, julgamento justo, para que um dos ex-namorados (que lavraram um contrato de namoro) e um deles não esta em pé de igualdade seja apreciado com mais cuidado.
Contudo poderá o magistrado reconhecer o affectio maritalis para proteger a parte menos favorecida.
3. Conclusão
Dada a essas exposições e levando em consideração as características do
artigo 1723 do código civil, entendo que o namoro moderno não pode ser ter
efeito jurídico efetivo, pois se o casal que possui o namoro moderno estiver
enquadrado nos termos do artigo anteriormente citado, é inevitável que o
reconhecimento da união estável.
Nenhum comentário:
Postar um comentário
₢omentários,...