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02 setembro 2020

O que os casais devem saber antes de fazer o contrato de namoro.

 

1. Do contexto

 O contrato de namoro tem ganhado cada vez mais espaço no cenário jurídico brasileiro, contudo deve-se observar o que o código civil adjunto com as decisões recentes dos tribunais vem determinando.

Tal acordo, ainda não está bem definido no ordenamento jurídico.

Porém as cortes superiores vêm decidindo que é algo inexistente e desprovido de eficácia.

2. Dos fundamentos

Sua intenção de consumar a ausência de comprometimento recíproco e a incomunicabilidade do património, saja ele no presente ou no futuro, visando se exaurir de responsabilidade é de grande valor notório.

Entendo que existem dois tipos de namoro, sendo o namoro clássico[1] nos termos definido pelo Manuel J. Pires dos Santos e o namoro moderno.

 

a. Do namoro clássico

 

É aquele cujo casal tem envolvimento recente, ou seja, há um período experimental cujo a critério do casal poderá adquirir animus familiae (intuito de constituir família) e passaram a responder os requisitos da união estável ou será substituído pelo noivado.

 

Do namoro qualificado

Dentro deste aspecto do namoro clássico, poderá ocorrer o namoro qualificado, ou seja, o relacionamento que se projeta para o futuro e não para o momento presente, i.e. não apresenta neste momento temporal do namoro o affectio maritalis (desejo dos cônjuges de se tratarem respectivamente como marido e mulher).

O STJ interpreta que o namoro qualificado não é união estável.[2]

 

b. Do namoro moderno ou contemporâneo

Esta modalidade se define como pessoas que se relacionam, podendo estas adotar o método namoro clássico ou não.

 

Na negativa do método clássico, o namoro se caracteriza pela intenção de ficar juntos, mas não com affectio maritalis.

 

c. Do Elemento subjetivo, affectio maritalis (objetivo que constituir família)

É evidente que o namoro moderno, não possui esse elemento essencial para a configuração da união estável, não apresentado no namoro moderno, porém é um elemento subjetivo.

Se houver litígio, é claro que o juiz deverá analisar as provas que são extremamente difíceis de serem colhidas e analidasadas analisadas pelo magistrado.

O julgador deve utilizar-se da equidade, isto é, julgamento justo, para que um dos ex-namorados (que lavraram um contrato de namoro) e um deles não esta em pé de igualdade seja apreciado com mais cuidado.

Contudo poderá o magistrado reconhecer o affectio maritalis para proteger a parte menos favorecida.

 

3. Conclusão

 

Dada a essas exposições e levando em consideração as características do artigo 1723 do código civil, entendo que o namoro moderno não pode ser ter efeito jurídico efetivo, pois se o casal que possui o namoro moderno estiver enquadrado nos termos do artigo anteriormente citado, é inevitável que o reconhecimento da união estável.

 Portanto se restar provado, a) convivência pública; b) contínua e duradoura; c) com objetivo que constituir família. enquadrará nos ditames da união estável.

 Ressalto ainda que os Notários oficiais de registro são civilmente responsáveis por todo o prejuízo que causarem a terceiro e estes não devem registrar essa avença nula.

 


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