
No NCPC o legislador regulamentou de forma inovadora a questão relativa à cobrança de alimentos devida ao credor destes.
Ocorre que, tem-se agora procedimentos distintos para se cobrar os alimentos, conforme o tipo do título executivo a ser usado (judicial ou extrajudicial) ou em se tratando de débito alimentar pretérito ou recente.
Assim, se estivermos diante de um título executivo judicial, o procedimento utilizado para se cobrar o débito alimentar é o cumprimento de sentença (artigo 528 e seguintes do NCPC), que pode ser executado sob pena de prisão, intimando-se o devedor no prazo de 03 (três) dias a pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo (referente às três últimas prestações vencidas e às vincendas artigo 528/533, NCPC) ou sob pena de penhora, intimando o devedor no prazo de 15 (dias), sob pena de multa de 10% (§ 8º, 528, NCPC).
No entanto, se o título executivo é extrajudicial o procedimento previsto é a execução de alimentos (artigo 911 e seguintes do NCPC), que também pode ser sob pena de prisão (artigo 911/912, NCPC) ou sob pena de penhora (artigo 913, NCPC), seguindo os prazos legais.
Desta feita, uma vez proposta a ação terá o devedor que saldar sua dívida perante o juízo, provar que já a cumpriu ou ainda justificar a impossibilidade de adimplemento de sua obrigação, sob as penas aludidas em ambos os procedimentos.
No mais, o NCPC traz penalidades inovadoras ao devedor de alimentos, assim, segundo o § 1º, do artigo 528, há a possibilidade de o juiz protestar o pronunciamento judicial, além de decretar a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses, conforme já previa a legislação anterior, porém, expresso na redação do NCPC que o regime de prisão será o fechado, devendo o preso ficar separado dos presos comuns (§ 4º, artigo 528).
Encerrados os três meses de prisão, não paga a dívida, o cumprimento da pena não eximirá o devedor do pagamento das prestações vencidas e vincendas. Muito menos terá o condão de cancelar o protesto, que só será levantado pelo pagamento integral da dívida.
Há previsão também que o débito alimentar seja descontado em até 50% dos rendimentos líquidos do devedor, efetuado diretamente em sua na folha de pagamento (§ 3º, do artigo 529, do NCPC).
Contudo, nota-se consideráveis modificações na cobrança de alimentos, que além de inovar nos procedimentos, trouxe ao devedor penalidades ainda mais severas, como a possibilidade de protestar a decisão do juiz que negativará o nome do devedor junto aos órgãos de Proteção ao Crédito, com a finalidade de compelir, ainda mais, o devedor ao adimplemento de sua obrigação.
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