Interferência psicológica na formação promovida ou induzida na criança ou adolescente por um dos seus genitores contra outro membro da família que também esteja responsável pela sua guarda e vigilância.
O intuito da pessoa que provoca a alienação parental é criar desavenças e sentimentos negativos na criança em relação a determinado genitor, como por exemplo, pai ou a mãe.
No Brasil, a alienação parental é considerada um crime, conforme previsto na lei nº 12.318, de 26 de agosto de 2010 (conhecida por “Lei da Alienação Parental”).
Entre as ações que tipificam a alienação parental, conforme estabelecido no artigo 2º da lei, está:
I - realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade;
II - dificultar contato de criança ou adolescente com genitor;
III - dificultar o exercício da autoridade parental;
IV - dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar;
V - apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente;
VI - mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós.
Muitos pais nem precebem que o praticam e o filho se torna a maior vítima.
E um abuso moral contra a criança e que fere o direito fundamental da convivência familiar saudável.
Ainda de acordo com a lei, a desqualificação de um dos progenitores através da alienação parental deve ser punida em proporção com a gravidade do caso, que pode ser desde uma advertência formal ao alienador até o pagamento de multas e suspensão da autoridade parental.
Nenhum comentário:
Postar um comentário
₢omentários,...