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05 janeiro 2019

Será o fim da Justiça do Trabalho?

A Justiça do Trabalho pode/deve acabar?

De acordo com as recentes declarações do recém Presidente eleito e empossado Sr. Jair Bolsonaro, existe uma intenção por parte do Chefe do Executivo Federal em ver a Justiça do Trabalho desmantelada, desarticulada, fundida com outros órgãos do Judiciário.

E essa é uma realidade que possivelmente iremos vivenciar nos próximos anos. Ou meses. Despido de qualquer tipo de ideologia, responderei ao título do tópico da forma mais imparcial possível. Não! A Justiça do Trabalho não PODE, tampouco DEVE acabar!
Em primeiro lugar, a Constituição-cidadã não estabeleceu, em detalhados dezessete artigos, a organização do Judiciário Trabalhista sem que houvesse um propósito para tanto. O constituinte anteviu a necessidade de uma jurisdição especializada (já existente no Brasil desde 1941) em efetivar, com maior proficiência (ainda que você questione a qualidade do serviço), direitos sociais fundamentais (art. 7º), sendo estes, inclusive, cláusulas pétreas. Lembremos que a própria Carta, em seu art. 109, EXCLUIU da competência da Justiça Federal as causas de natureza trabalhista, o que já demonstra a intenção - ao menos inicial - do legislador constituinte em ver a Justiça do Trabalho e a Justiça Comum Federal segregadas. Cogitar uma proposta de emenda no sentido de unificá-las, seria, a meu ver, violação direta ao princípio da máxima efetividade da Constituição, contrariando, ainda, qualquer interpretação teleológica a respeito e esvaziando todas as normas sobre a estruturação da Justiça do Trabalho. O princípio da máxima efetivação prevê que devemos extrair da Carta Magna a maior eficácia possível de suas diretrizes, incluindo os direitos fundamentais (nestes, os direitos sociais). Transferir à Justiça Comum - já assoberbada e sobrecarregada de processos - competência para julgar causas trabalhistas, traria como resultado julgamentos menos precisos, sumários e, consequentemente, desprovidos da correta guarida jurídica que necessita um crédito de natureza alimentar.
Se existem problemas estruturais na Justiça do Trabalho, melhor seria estudá-los e resolvê-los, ao invés de cogitar a sua extinção sumária. Essa medida - a meu ver, por demais comodista - causaria prejuízos inestimáveis. Há gastos excessivos com servidores? Cortem-se os gastos reduzindo o quadro. De fato, muitos empregados ingressavam com reclamações trabalhistas milionárias, fazendo da Justiça do Trabalho verdadeiro "caça-níquel". Porém, com a reforma trabalhista (Lei 13.467/2017), em razão da possibilidade de sucumbência na demanda, perícia e condenação em CUSTAS (relativizando até mesmo a Justiça Gratuita nestas hipóteses), isso não mais ocorre. Houve um pente fino, um filtro que ajudou a equilibrar por demais a situação (inclusive reduzindo o número de ações pela metade, em alguns Estados). De qualquer forma, tais alterações também são questionáveis sob a ótica da inconstitucionalidade.
É VERDADE QUE A JUSTIÇA DO TRABALHO SÓ EXISTE NO BRASIL E EM PAÍSES SUBDESENVOLVIDOS?
Mentira. A Justiça do Trabalho existe em diversos países (variando apenas em sua estrutura/composição). À guisa de ilustração, na Inglaterra temos o Employment Appeal Tribunal. Na Nova Zelândia, o Employment Court. Em Hong Kong, o The Labour Tribunal. Na França, os Conseils de prudhommes, etc. Outros países também adotam uma estrutura judiciária trabalhista: Bélgica, Israel, Suécia, Noruega, Finlândia etc. Na Alemanha, existe Justiça especializada em matéria trabalhista desde 1890.

Conclusçao: A JUSTIÇA DO TRABALHO É UMA REALIDADE NÃO DE PAÍSES SUBDESENVOLVIDOS, MAS DE NAÇÕES CIVILIZADAS, PREOCUPADAS COM A EFETIVAÇÃO DE DIREITOS SOCIAIS, PELO QUE DEFENDO A SUA MANUTENÇÃO!

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