A Justiça do Trabalho pode/deve acabar?
De acordo com as recentes declarações do recém
Presidente eleito e empossado Sr. Jair Bolsonaro, existe uma intenção por parte
do Chefe do Executivo Federal em ver a Justiça do Trabalho desmantelada,
desarticulada, fundida com outros órgãos do Judiciário.
E essa é uma realidade que possivelmente iremos
vivenciar nos próximos anos. Ou meses. Despido de qualquer tipo de ideologia,
responderei ao título do tópico da forma mais imparcial possível. Não! A
Justiça do Trabalho não PODE, tampouco DEVE acabar!
Em primeiro lugar, a Constituição-cidadã não
estabeleceu, em detalhados dezessete artigos, a organização do Judiciário
Trabalhista sem que houvesse um propósito para tanto. O constituinte anteviu a
necessidade de uma jurisdição especializada (já existente no Brasil desde 1941)
em efetivar, com maior proficiência (ainda que você questione a qualidade do
serviço), direitos sociais fundamentais (art. 7º), sendo estes, inclusive,
cláusulas pétreas. Lembremos que a própria Carta, em seu art. 109, EXCLUIU da
competência da Justiça Federal as causas de natureza trabalhista, o que já
demonstra a intenção - ao menos inicial - do legislador constituinte em ver a
Justiça do Trabalho e a Justiça Comum Federal segregadas. Cogitar uma proposta
de emenda no sentido de unificá-las, seria, a meu ver, violação direta ao
princípio da máxima efetividade da Constituição, contrariando, ainda, qualquer
interpretação teleológica a respeito e esvaziando todas as normas sobre a
estruturação da Justiça do Trabalho. O princípio da máxima efetivação prevê que
devemos extrair da Carta Magna a maior eficácia possível de suas diretrizes,
incluindo os direitos fundamentais (nestes, os direitos sociais). Transferir à
Justiça Comum - já assoberbada e sobrecarregada de processos - competência para
julgar causas trabalhistas, traria como resultado julgamentos menos precisos,
sumários e, consequentemente, desprovidos da correta guarida jurídica que
necessita um crédito de natureza alimentar.
Se existem problemas estruturais na Justiça do
Trabalho, melhor seria estudá-los e resolvê-los, ao invés de cogitar a sua
extinção sumária. Essa medida - a meu ver, por demais comodista - causaria
prejuízos inestimáveis. Há gastos excessivos com servidores? Cortem-se os
gastos reduzindo o quadro. De fato, muitos empregados ingressavam com
reclamações trabalhistas milionárias, fazendo da Justiça do Trabalho verdadeiro
"caça-níquel". Porém, com a reforma trabalhista (Lei 13.467/2017), em
razão da possibilidade de sucumbência na demanda, perícia e condenação em CUSTAS
(relativizando até mesmo a Justiça Gratuita nestas hipóteses), isso não mais
ocorre. Houve um pente fino, um filtro que ajudou a equilibrar por demais a
situação (inclusive reduzindo o número de ações pela metade, em alguns
Estados). De qualquer forma, tais alterações também são questionáveis sob a
ótica da inconstitucionalidade.
É VERDADE QUE A JUSTIÇA DO TRABALHO SÓ EXISTE NO
BRASIL E EM PAÍSES SUBDESENVOLVIDOS?
Mentira. A Justiça do Trabalho existe em diversos
países (variando apenas em sua estrutura/composição). À guisa de ilustração, na
Inglaterra temos o Employment Appeal Tribunal. Na Nova Zelândia, o Employment
Court. Em Hong Kong, o The Labour Tribunal. Na França, os Conseils de
prudhommes, etc. Outros países também adotam uma estrutura judiciária
trabalhista: Bélgica, Israel, Suécia, Noruega, Finlândia etc. Na Alemanha,
existe Justiça especializada em matéria trabalhista desde 1890.
Conclusçao: A JUSTIÇA DO TRABALHO É
UMA REALIDADE NÃO DE PAÍSES SUBDESENVOLVIDOS, MAS DE NAÇÕES CIVILIZADAS,
PREOCUPADAS COM A EFETIVAÇÃO DE DIREITOS SOCIAIS, PELO QUE DEFENDO A SUA
MANUTENÇÃO!
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