Lei de Tóxicos tipifica as duas condutas. Entenda. |
O texto é
apenas de caráter informativo, destinado ao público em geral.
O que são
drogas, afinal?
Drogas são
substâncias ou produtos capazes de causar dependência, assim especificados em
lei ou relacionados em listas atualizadas periodicamente pelo Poder Executivo
da União (art. 1º, p. único, Lei 11343/06). A portaria nº 344 da Anvisa
regulamenta as substâncias e regulamentos sujeitos a controle especial.
Imagine a
seguinte situação: “Tício” é abordado por policiais em via pública, e com ele é
encontrada certa quantidade de drogas. Ao ser questionado sobre a origem e
finalidade do entorpecente, ele diz que é dependente químico. Nada além da
substância e documentos pessoais é encontrado com o rapaz.
O tráfico de drogas
Com o advento
da lei 11.343/06, conhecida como Lei de Tóxicos, que instituiu o Sistema
Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas, as questões relativas ao tráfico e
consumo de entorpecentes e crimes a estes relacionados ganharam tratamento
especial. São nada menos que 18 condutas que caracterizam o tráfico ilícito de
entorpecentes. Vejamos o artigo 33 da referida lei:
Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar,
produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito,
transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo
ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo
com determinação legal ou regulamentar:
Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze)
anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
Porte da droga para consumo
Já o artigo 28
do mesmo diploma legal tipifica a conduta do porte para consumo com 5 ações, a
saber:
Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em
depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem
autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será
submetido às seguintes penas:
I - Advertência sobre os efeitos das drogas;
II - Prestação de serviços à comunidade;
III - Medida educativa de comparecimento a
programas ou cursos educativos. (O que, hoje, a justiça não se importa em por esta
função em prática)
Mas então, o
que determina a configuração do crime de tráfico ou porte para consumo? A
própria lei dispõe que, para determinar se a droga se destina ao consumo
pessoal ou não, o juiz deverá observar a natureza e a quantidade da substância,
ao local e às condições em que a ação se desenvolveu, às circunstâncias
pessoais e sociais, assim como a conduta e os antecedentes do agente (art. 28,
§ 2º).
O que definirá
se a conduta do agente caracteriza um ou outro é a finalidade, ou seja, se ele
a traz consigo para difundi-la, ainda que não aufira lucro, segundo a lei,
incorre no crime de tráfico de drogas. Se tem por fim o próprio consumo, resta
caracterizada a conduta do artigo 28. Cabe ressaltar que a pena do crime do
porte para consumo próprio é muito mais branda que a do crime de tráfico,
atenuada com a entrada em vigor da lei atual (a lei anterior reprimia tal
conduta com pena de detenção de seis meses a dois anos, acrescida de pena de
multa). O porte de drogas com finalidade de consumo é crime de menor potencial
ofensivo, portanto, a lei não prevê pena privativa de liberdade, nem cabe
prisão de caráter provisório.
Uso compartilhado da droga
E se o usuário consumir a droga com outra
pessoa?
Caso o usuário
seja surpreendido consumindo substância ilícita com outrem, incorrerá no crime
do artigo 33, § 3º (oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a
pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem), cuja pena, nesse caso,
será de detenção de 6 meses a 1 ano, mais pagamento de multa.
Para ser o mais
objetivo possível, este texto é apenas para demonstrar que o crime de tráfico ilícito de
entorpecentes difere do crime de porte de droga para consumo, tanto na
descrição do tipo como na aplicação da pena (lembrando que o uso compartilhado
configura crime autônomo).
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