"... aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial" |
Nós sabemos que
a pessoa com deficiência tem direitos à prioridade no transporte, às cotas no
concurso público, à acessibilidade, mas você sabia que há muito mais garantias
a essa parte tão expressiva da população? Confira!
A Lei nº
13.146/2015 - Estatuto da pessoa com deficiência – foi a tutela jurídica que o
Estado finalmente concedeu à população com deficiência e nele se garantiu uma
série de direitos fundamentais à cidadania e inclusão social.
Inicialmente o
Estatuto reafirma o preceito constitucional da não discriminação e o direito a
igualdade, nos traz também o conceito de pessoa com deficiência "...
aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental,
intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode
obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de
condições com as demais pessoas.". Além disso, nos traz o seguinte:
CAPACIDADE
CIVIL PLENA
O Estatuto da
Pessoa com Deficiência reformou o Código Civil de 2002 retirando tais pessoas
dos artigos relativos à incapacidade civil, garantindo as mesmas a capacidade
civil plena e permitindo direitos como:
• O casamento e
constituição de união estável;
• O exercício
de direitos sexuais e reprodutivos;
• O exercício
do direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações
adequadas sobre reprodução e planejamento familiar;
• A conservação
de sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória;
• O exercício
do direito à família e à convivência familiar e comunitária; e
• O exercício
do direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou
adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.
DIREITO À
HABILITAÇÃO E À REABILITAÇÃO
A lei garantiu
também o direito à habilitação e reabilitação que tem como objetivo “por
objetivo o desenvolvimento de potencialidades, talentos, habilidades e aptidões
físicas, cognitivas, sensoriais, psicossociais, atitudinais, profissionais e
artísticas que contribuam para a conquista da autonomia da pessoa com
deficiência e de sua participação social em igualdade de condições e
oportunidades com as demais pessoas. ”
O direito à
habilitação e/ou reabilitação consiste num processo de capacitação para a vida
autônoma, contudo o Estatuto afirma ser o garantidor o SUS mas não traz mais
informações de como tal direito será exercido.
DIREITO À SAÚDE
A norma trouxe
o direito à saúde integral, por todos os meios de complexidade, acesso
universal e igualitário a ser garantido pelo SUS, inclusive na saúde
preventiva. Também estipula que para complementar o sistema único de saúde, a
iniciativa privada ou que recebam recursos públicos devem garantir nos mesmos parâmetros
que o mesmo.
As operadoras
de planos e seguros privados de saúde devem assegurar os mesmos serviços e
produtos assegurados aos demais clientes, e são proibidas de cobrarem valores
diferentes por causa das condições da pessoa com deficiência.
Além disso, no
caso de internação há o direito se ter o acompanhante ou a atendente pessoal,
devendo o órgão ou a instituição de saúde proporcionar condições adequadas para
sua permanência em tempo integral. Na impossibilidade de permanência do
acompanhante ou do atendente pessoal junto à pessoa com deficiência, cabe ao
profissional de saúde responsável pelo tratamento justificá-la por escrito.
As ações e
serviços de saúde pública devem assegurar diagnóstico e intervenção precoces,
realizados por equipe multidisciplinar; serviços de habilitação e de
reabilitação sempre que necessários, para qualquer tipo de deficiência,
inclusive para a manutenção da melhor condição de saúde e qualidade de vida;
atendimento domiciliar multidisciplinar, tratamento ambulatorial e internação;
campanhas de vacinação; atendimento psicológico, inclusive para seus familiares
e atendentes pessoais; e oferta de órteses, próteses, meios auxiliares de
locomoção, medicamentos, insumos e fórmulas nutricionais, conforme as normas
vigentes do Ministério da Saúde, dentre outras garantias.
DIREITO À
EDUCAÇÃO
No mesmo
sentido, a legislação afirma que é dever do Estado, da família, da comunidade
escolar e da sociedade assegurar educação de qualidade à pessoa com
deficiência, colocando-a a salvo de toda forma de violência, negligência e
discriminação.
Dessa forma, é
assegurada a educação em todos os níveis e aprendizado ao longo de toda a vida.
Assim, a pessoa
com deficiência tem direito no âmbito educacional de: oferta de educação
bilíngue, em Líbras como primeira língua e na modalidade escrita da língua
portuguesa como segunda língua, em escolas e classes bilíngues e em escolas
inclusivas; formação e disponibilização de professores para o atendimento
educacional especializado, de tradutores e intérpretes da Líbras, de guias
intérpretes e de profissionais de apoio; oferta de ensino da Líbras, do Sistema
Braille e de uso de recursos de tecnologia assistida, de forma a ampliar
habilidades funcionais dos estudantes, promovendo sua autonomia e participação;
oferta de profissionais de apoio escolar, e acesso à educação superior e à
educação profissional e tecnológica em igualdade de oportunidades e condições
com as demais pessoas, dentre muitas outras garantias elencadas no art. 28 da
lei 13.146/2015.
DIREITO AO
TRABALHO
O Estatuto
também prevê o direito ao trabalho da pessoa com deficiência garantindo-lhe
igualdade de condições com as demais pessoas, livre escolha e aceitação com
ambiente acessível e seguro.
Além de
resguardar vagas para elas do seguinte modo: A empresa com 100 ou mais
empregados está obrigada a preencher de 2% a 5% dos seus cargos com
beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas,
na seguinte proporção: até 200 empregados serão 2%, de 201 até 500 são 3%, de
501 a 1.000 são 4% e de 1.001 em diante devem ser destinadas 5% das vagas.
DO DIREITO À
CULTURA, AO ESPORTE, AO TURISMO E AO LAZER
O direito à
cultura, turismo e ao lazer é assegurado pela legislação que assevera que devem
ser assegurados com igualdade de condições com as demais pessoas.
Sobre a cultura
devem ser assegurados bens culturais em forma acessível, bem como cinema,
teatro, televisão e eventos desportivos em formato acessível. Devem ter
assegurados assentos e espaço livre para pessoas com deficiência, com espaço
também para pelo menos 1 acompanhante e que tenha facilidade para saída de
emergência. Em salas de cinema, em todas as sessões, devem ter o formato
acessível para pessoas com deficiência e seus ingressos não podem ter o preço mais
elevado que das demais pessoas.
Além disso, são
assegurados à pessoa com deficiência 50% de desconto em shows, cinema, teatro e
eventos esportivos, incluindo o desconto também para o seu acompanhante, quando
for o caso.
A ANAC, por
meio da Resolução nº 280 de 2013 (de importantíssima leitura), garantiu a
assistência à pessoa com deficiência durante o voo, além de garantir desconto
na passagem do acompanhante quando este for necessário.
DIREITO AOS
BENEFÍCIOS
O estatuto da
pessoa com deficiência também garante aos que não tenham como se manter e nem
ter sua subsistência mantida pela família o recebimento de 1 salário mínimo, o
famoso BPC (benefício de prestação continuada) ou LOAS, pois vem da Lei
Orgânica da Assistência Social. Tal benefício também é garantido aos idosos com
65 anos ou mais.
Importante
ressaltar que família para a lei do LOAS são o próprio, o cônjuge ou
companheiro, os pais ou caso não tenha madrasta e padrasto, irmãos, filhos e
enteados solteiros, desde que vivam no mesmo teto. Considera-se aqueles que não
podem prover quando recebem mensalmente ¼ do salário mínimo por pessoa.
Tal benefício
não pode ser cumulado com nenhum outro, salvo pensão especial de natureza
indenizatória ou assistência médica. Para essa lei se considera pessoa com
deficiência quem tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental,
intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode
obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de
condições com as demais pessoas.
Além desse
benefício, é assegurado o auxílio-inclusão para as pessoas com deficiência
moderada ou grave que: receba o benefício de prestação continuada previsto no
art. 20 da lei 8.742/93 que passe a exercer atividade remunerada que a enquadre
como segurado obrigatório do RGPS; que tenha recebido, nos últimos 5 (cinco)
anos, o benefício de prestação continuada previsto no art. 20 da Lei nº
8.742/93, e que exerça atividade remunerada que a enquadre como segurado
obrigatório do RGPS.
Por fim, com
certeza, o leitor percebeu o porquê é tão complicado tecer comentários mais
completos sobre os direitos da pessoa com deficiência, pois se tratam de
muitos, ainda bem. É extremamente recomendável que você que está buscando saber
mais dos seus direitos busque as leis aqui citadas, são muito completas de
informações que todos devem saber.
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