"A culpa não é automática, ou seja, não se aplica em todos os casos." |
A colisão
traseira de veículos é muito comum no trânsito brasileiro, sobretudo após o
celular se tornar popular, trazendo consigo as redes sociais.
Quando esse
tipo de acidente acontece, é comum os envolvidos discutirem quem é o culpado
pelo dano, seja por uma freada brusca, desatenção ou qualquer outro motivo.
Pelo lado
jurídico, a resposta para saber quem é culpado é o clássico “depende”.
As normas de
trânsito são regidas pela lei nº 9.503/97, chamada de Código de Trânsito
Brasileiro (CTB). Na referida lei, o artigo 29, inciso II determina que o
condutor deverá guardar distância segura com o veículo da frente:
“II - o
condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e
os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no
momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as
condições climáticas;” (grifei)
Diante dessa
norma, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou entendimento no sentido de
presumir que o culpado pela colisão traseira é o motorista que bateu atrás.
Perceba que
sublinhei a palavra “presumir”, justamente porque a culpa não é automática, ou
seja, não se aplica em todos os casos. Não é porque a pessoa bateu na traseira
que será culpada imediatamente. Em cada caso, o juiz deverá analisar os fatos,
as provas e julgar de acordo com a realidade daquele processo específico.
O entendimento
do STJ é um direcionamento aos juízes para que estes apliquem a presunção de
culpa ao condutor que bateu na traseira, sempre quando não há prova de que o
condutor da frente causou o acidente por imprudência, imperícia ou negligência.
Portanto, não
havendo prova material ou testemunhal de que o causador pelo dano foi o
motorista da dianteira, o responsável pelo pagamento do conserto será o
condutor que colidiu na traseira.
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