Você sabe o que é desapropriação indireta? Veja 4 casos de invasão estatal e descubra se você já foi vítima do poder público. |
A pergunta
que abre este pequeno artigo pode parecer descabida, mas não é. Pior, embora
não deva, o Estado por vezes invade a propriedade alheia. Pior, invariavelmente
o proprietário nem sabe que sofreu à invasão.
Leia o
texto e descubra o que é “Invasão Estatal”, como ela ocorre e, o mais
importante, descubra se você já foi vítima do Estado. Se foi, saiba o que pode
ser feito.
Bom. Antes
de explicarmos o que é, e como se dá, a dita “invasão estatal”, parece-nos
fundamental falarmos brevemente da DESAPROPRIAÇÃO, que nada mais é do que uma
forma legal, por meio da qual o Estado (entenda-se Estado por: União, Estados e
Municípios) adquire compulsoriamente a propriedade de um particular. Veja, não
se trata de uma compra e venda. Na desapropriação o Estado não precisa da
concordância do cidadão como ocorreria em uma relação de compra e vende entre
particulares.
Na
desapropriação, basta que Poder Público demonstre o interesse público no
imóvel, observe os procedimentos legais e pague previamente o justo valor pelo
bem.
Situação
absolutamente diversa dá-se quando o Estado, ainda que tendo em mira atender ao
interesse público, deixa de observar os requisitos legais e, sobretudo, não
indeniza o proprietário. A essa verdadeira invasão estatal, dá-se no direito o
nome de DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA ou, ainda, APOSSAMENTO ADMINISTRATIVO.
Expressões mais elaboradas e sutis para mitigar o peso negativo da palavra
invasão. Portanto, em bom português, toda vez que o particular tem seu direito
de propriedade violado pelo Estado, sem a observância dos procedimentos legais
e da justa e prévia indenização, sofre verdadeira invasão e tem direito à
reparação material.
Bom, neste
momento, o leitor mais atendo pode se perguntar: na teoria tudo parece simples;
mas, na prática, como se dá a tal invasão estatal? E o mais importante, como é
possível sofrer uma invasão, sem saber? Para tornar a explicação mais simples,
utilizaremos quatro exemplos reais de invasões estatais. Acreditamos que dessa
forma fique mais claro. Veja se você se já foi vítima do Poder Público:
Exemplo 1
Neste caso,
o Poder Público, normalmente o município, apropria-se de um imóvel particular
que está vazio, em regra não edificado. Ali, sem o conhecimento do
proprietário, constrói algum equipamento público (escola, posto de saúde,
creche, cancha, etc.). Veja-se que, neste caso, não há qualquer indenização
prévia ou procedimento legal expropriatório.
O município
simplesmente usa o imóvel do particular como se seu fosse, muitas vezes sob o
argumento de erro de locação da área. Sem dúvida é o caso mais flagrante de
Apossamento Administrativo (diga-se: invasão) e, por óbvio, enseja indenização.
Atenção, é importante que o expropriado haja com celeridade, tão logo tome
conhecimento do fato, sob pena de prescrever o exercício de seu direito.
Exemplo 2
Nesta
hipótese, o Estado até pratica alguns atos formais para legitimar a tomada do
bem, tal como se daria em uma Desapropriação regular, mas peca ao não realizar
o pagamento prévio e justo do valor do imóvel. Na prática, o proprietário fica
sem o imóvel e sem a indenização. Tal como no exemplo anterior, há direito à
indenização.
Exemplo 3
Esta é a
hipótese menos conhecidas e possivelmente a mais comum. Imagine que o Poder
público decidiu realizar o alargamento ou duplicação de uma rua, uma rodovia ou
uma avenida. Para tanto, precisará usar parte da propriedade do particular que
faz divisa com a logradouro que será ampliado. Ora, o proprietário terá as
dimensões de seu imóvel reduzidas; portanto, também faz jus à indenização
prévia e em dinheiro. Demais disso, eventual benefício que a obra pública trará
ao proprietário, por si só, não ilide o direito à indenização pela perda de
parte de seu imóvel.
Exemplo 4
O último
exemplo é bastante comum, mas também pouco conhecido pela população em geral.
Trata-se das servidões de passagens não indenizadas. Vamos explicar. Pense no
fazendeiro que tem sua propriedade cortada por torres de transmissão de energia
elétrica. Ele não tem escolha, o Poder Público simplesmente comunica que irá
passar uma linha de transmissão sobre sua propriedade. Ponto final. Ora, é bem
verdade que o particular não deixa de ser proprietário porque passa uma linha
de transmissão dentro de seu imóvel ou mesmo porque há torres de alta tensão em
sua propriedade; mas, invariavelmente, isso lhe causa um ônus, trazendo
limitação ao uso e gozo de sua propriedade.
Veja-se
que, como regra, no exemplo dado o proprietário não poderá edificar nem plantar
árvores sob à linha de transmissão. Terá que permitir o acesso das equipes de
manutenção às torres, manter a área limpa, etc. Ora, se não for indenizado,
está por via reflexa sendo esbulhado, invadido. Portanto, faz sim jus à
indenização. Mesma regra vale para limitações subterrâneas como passagens de
dutos de petróleo, água, esgoto ou gás natural que de algum modo limitem
substancialmente o uso e gozo da propriedade.
Pois bem.
Uma vez demonstrada as principais hipóteses de apossamento administrativo (há
outras), não podemos furtar-nos de tecer alguns esclarecimentos de natureza
jurídica.
Em fato,
como narrado nos quatro exemplos apresentados, a solução cabível orbita
necessariamente em torno da indenização. Conquanto, como regra geral, não é
possível a retomada do imóvel invadido, ainda que na via judicial.
Outro ponto
que precisa ser apontado refere-se ao prazo legal para reclamar a justa
indenização. Trata-se do prazo prescricional, ou seja, o prazo que o
proprietário tem para buscar seus direitos em juízo. Aqui, sem adentrar em
discussões doutrinárias, pode-se apontar que o prazo atualmente aceito pela
maioria dos doutrinadores e pelo judiciário será de 10 ou 20 anos, a depender
da data da invasão.
Para tanto,
será necessária verificação caso a caso para determinar o diploma legal
aplicável ao caso, se o atual código civil ou o código civil anterior. Tal
diferenciação é de grande relevância pratica, pois o prazo prescricional poderá
ser de 10 ou de 20 anos (cabendo aqui à regra de transição do art. 2028 do
atual Código Civil).
Portanto,
sem a pretensão de esgotar o tema, absolutamente complexo e extenso, o presente
artigo despido de qualquer rigor acadêmico buscou, de forma modesta, lançar
algumas luzes sobre o assunto Desapropriação Indireta. Sempre com vistas a
informar e a demonstrar com exemplos práticos o fato inusitado de que o Estado
(Poder Público e seus agentes) por vezes age de forma contraditória e até
ilegal, invadindo a propriedade particular a qual ironicamente deveria
proteger.
De todo
modo, uma vez constatada a invasão estatal, resta-nos tão somente bater à porta
do Poder Judiciário, que a despeito das críticas merecidas ou não, representa a
última trincheira do cidadão contra as arbitrariedades do Estado, cada vez mais
voraz e implacável, sobretudo aos que aceitam passivamente suas investidas.
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