Pesquisar este blog

Translate - Traduzir

cotação

20 maio 2016

Aborto: análise de prós e contras à prática sob a luz do direito


O momento da concepção como o do surgimento da vida humana é considerado o pilar do sistema americano de direitos humanos. Os fundamentos que legitimam a tutela da vida humana desde a fecundação – encontro do óvulo com o espermatozoide – apresentam-se no direito natural, no direito positivo e na doutrina dos direitos humanos.

Por meio do Código Civil esta opção constitucional encontra seu reflexo. A personalidade civil da pessoa humana começa do nascimento com vida, consequentemente a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro. Nos últimos anos começaram a aparecer discussões sobre a legalização do aborto, principalmente após a década de setenta, inúmeros projetos de leis foram apresentados ao Congresso Nacional para tal. Projetos estes que abrangem desde a legalização do aborto, como a educação sexual obrigatória, a união civil de pessoas do mesmo sexo, entre outros.
Nos dias atuais têm-se o total de nove projetos tramitando na Câmara dos Deputados para a legalização do aborto nas diversas situações, como crianças com má formação fetal até o aborto a pedido em qualquer caso. Existem inúmeros fatores pelo qual motivaram a apresentação de projetos focados em tal assunto, com diversos autores e interesses que movem essas tomadas de iniciativas contra á vida, alguns partidos se destacam na apresentação e aprovação desses projetos nas várias comissões técnicas do Legislativo.
Por meio do biodireito o aborto é estudado, sendo este o estudo jurídico que, tomam por fontes a bioética e a biogenética, possuindo a vida como objeto principal, salientando que a verdade científica não poderá sobrepor-se a ética e ao direito, assim como o progresso científico não poderá acobertar crimes contra a dignidade humana, nem ao menos traçar sem limites jurídicos, os destinos da humanidade.

Prós e contras ao aborto:

A tutela da vida como apresentada anteriormente inviabiliza a prática do aborto. O aborto significa a interrupção da gravidez antes de seu termo normal, seja espontânea ou provocada, com a expulsão ou não do feto morto. Antes de ser feto, já existe o ser humano. O zigoto, fase anterior ao feto, é gente. Tendo assim direitos assegurados pela Constituição e respeito garantido pela ética. A doutrina também utiliza feticídio como expressão intercambiável ao aborto.
A classificação de aborto segundo Maria Helena Diniz se apresenta da seguinte forma: a) ovular, se praticado até a 8ª semana de gestação; b) embrionário, se operado até a 15ª semana de vida intrauterina, ou seja, até o 3º mês de gravidez; e c) fetal, se ocorrer após a 15ª semana de gestação. Considerando-se assim o aborto provocado um crime sujeito a punições garantidas pela lei e normas jurídicas. Existem porém inúmeros argumentos pelos quais tentam justificar-se o aborto, principalmente onde esta questão é vista e aceita de forma mais branda, ou até mesmo legalmente aprovada pelas instituições cabíveis de tal poder. Alguns destes argumentos estão apresentados a seguir, considerando todos os seus prós e contras:
I. O “aborto terapêutico” deve ser realizado quando a gravidez põe a mulher em risco de morte ou mal permanente, e tal ato é considerado desumano se não legalizado.
Nos dias atuais a ciência médica garante que, na maioria dos casos, não há circunstâncias em que se deva optar entre a vida da mãe ou do filho. Este conflito pertence à obstetrícia. Sendo assim, o termo "terapêutico" é utilizado com o fim de confundir, levando em consideração que "terapia" significa curar e neste caso o aborto não cura nenhum fator. "Todo aquele que faz um aborto terapêutico, ignora os métodos modernos para tratar as complicações de uma gravidez ou não quer dispor de tempo para usá-los", considerando o caso por exemplo das gestações ectópicas, em que ocorre o desenvolvimento do feto fora do útero materno, não só estes casos como diversos outros estão sendo dirigidos medicamente cada vez com maior facilidade. Levando esses fatores em consideração, a ética em seu código médico afirma que deve-se ser proporcionados esforços para salvar mãe e filho e nunca ter como saída a morte premeditada de um deles.
II. O aborto denominado “sentimental” deve ser legalizado, pois neste caso é brutal e desumano permitir que a mulher tenha o filho produto de uma violação.
De acordo com pesquisas, a ocorrência de gravidez seguida de violação é extremamente rara. Vale ressaltar que este tipo de problema é vivido em inúmeros países de forma brutal, e 40-80% dos casos não são ao menos denunciados. Existem inúmeros fatores que tornam a gravidez nestes casos rara, como por exemplo o fato dos violadores sexuais, possuírem em uma elevada taxa, a disfunção sexual. Estudos contam que 54% das mulheres vítimas de ataques não tinham ficado expostas ao esperma durante a violação, também constam a infertilidade total ou temporal da vítima, durante tais atos, sendo elas por razões naturais, ou outras, também apresentam-se a DIU ou ligadura das trompas, o consumo de anticoncepcionais, entre outros. Sendo assim, a minoria das vítimas tem um potencial de fertilidade.
Em uma série de 3.500 casos de violação em 10 anos no Hospital São Paulo de Minneapolis, não houve um só caso de gravidez. Procurar uma legislação baseada em uma exceção em vez de uma regra é irracional desde o ponto de vista jurídico. Porém, obviamente o crime espantosos de violação é utilizado para sensibilizar o público a favor do aborto. Procurar uma legislação baseada em uma exceção em vez de uma regra é totalmente irracional desde o ponto de vista jurídico. O espantoso crime da violação é utilizado para sensibilizar o público a favor do aborto, porém, apresentar o aborto como uma solução é dizer que um veneno deve ser combatido aplicando-se outro.
III. O aborto deve ser legal porque a mulher tem direito de decidir sobre seu próprio corpo.
O senso comum e a ciência moderna reconhecem que em uma gravidez há duas vidas e dois corpos. A mulher, segundo definição metalinguística, é um “ser humano feminino”. Levando em consideração que o sexo é determinado cromossomicamente na concepção, e que comprovadamente em torno da metade dos que são abortados são “seres humanos femininos”, logicamente nem toda mulher tem direito a controlar seu próprio corpo.

Conclusão:

Falar-se em óvulo fecundado, embrião, zigoto, feto, é convenção humana. São fases que não descaracterizam o gradual desenvolvimento daquele ser que é gente. É essencial garantir que que esse minúsculo ser, resultante do encontro de dois códigos genéticos diversos, passará por todas as etapas até nascer com vida. Qualquer intervenção sobre este processo é vulnerador da inviolabilidade da vida, garantido pela Constituição. Seria extremamente contraditório o Brasil assegurar a dignidade da vida humana e negar ao nascituro a fruição desta própria dignidade (a própria vida).
Maria Helena Diniz afirma que o aborto necessário nos dias atuais poderia ser denominado desnecessário, sendo injustificável diante dos diversos progressos tecnológicos. Devido ao fato de existirem outros meios para tentar salvar a vida da gestante, e em hipótese alguma haverá certeza sobre o êxito letal, a prática abortiva poderá causar um dano ainda maior para a vida da gestante do que o próprio prosseguimento da gestação, e como citado anteriormente o mal causado não é inferior ao mal evitado.
A sociedade caminha, estimulada por uma intensa campanha midiática, no sentido de flexibilização dos preceitos constitucionais, contradizendo os direitos fundamentais, dos quais a vida é o primeiro ou, parece que a nacionalidade de inclinará por legitimar essa forma cruel de eliminar a vida.


Nenhum comentário:

Postar um comentário

₢omentários,...