O momento da concepção como o do surgimento da vida humana é
considerado o pilar do sistema americano de direitos humanos. Os
fundamentos que legitimam a tutela da vida humana desde a fecundação –
encontro do óvulo com o espermatozoide – apresentam-se no direito
natural, no direito positivo e na doutrina dos direitos humanos.
Por meio do Código Civil
esta opção constitucional encontra seu reflexo. A personalidade civil
da pessoa humana começa do nascimento com vida, consequentemente a lei
põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro. Nos últimos
anos começaram a aparecer discussões sobre a legalização do aborto,
principalmente após a década de setenta, inúmeros projetos de leis foram
apresentados ao Congresso Nacional para tal. Projetos estes que
abrangem desde a legalização do aborto, como a educação sexual
obrigatória, a união civil de pessoas do mesmo sexo, entre outros.
Nos
dias atuais têm-se o total de nove projetos tramitando na Câmara dos
Deputados para a legalização do aborto nas diversas situações, como
crianças com má formação fetal até o aborto a pedido em qualquer caso.
Existem inúmeros fatores pelo qual motivaram a apresentação de projetos
focados em tal assunto, com diversos autores e interesses que movem
essas tomadas de iniciativas contra á vida, alguns partidos se destacam
na apresentação e aprovação desses projetos nas várias comissões
técnicas do Legislativo.
Por meio do biodireito o aborto é
estudado, sendo este o estudo jurídico que, tomam por fontes a bioética e
a biogenética, possuindo a vida como objeto principal, salientando que a
verdade científica não poderá sobrepor-se a ética e ao direito, assim
como o progresso científico não poderá acobertar crimes contra a
dignidade humana, nem ao menos traçar sem limites jurídicos, os destinos
da humanidade.
Prós e contras ao aborto:
A tutela da
vida como apresentada anteriormente inviabiliza a prática do aborto. O
aborto significa a interrupção da gravidez antes de seu termo normal,
seja espontânea ou provocada, com a expulsão ou não do feto morto. Antes
de ser feto, já existe o ser humano. O zigoto, fase anterior ao feto, é
gente. Tendo assim direitos assegurados pela Constituição e respeito garantido pela ética. A doutrina também utiliza feticídio como expressão intercambiável ao aborto.
A
classificação de aborto segundo Maria Helena Diniz se apresenta da
seguinte forma: a) ovular, se praticado até a 8ª semana de gestação; b)
embrionário, se operado até a 15ª semana de vida intrauterina, ou seja,
até o 3º mês de gravidez; e c) fetal, se ocorrer após a 15ª semana de
gestação. Considerando-se assim o aborto provocado um crime sujeito a
punições garantidas pela lei e normas jurídicas. Existem porém inúmeros
argumentos pelos quais tentam justificar-se o aborto, principalmente
onde esta questão é vista e aceita de forma mais branda, ou até mesmo
legalmente aprovada pelas instituições cabíveis de tal poder. Alguns
destes argumentos estão apresentados a seguir, considerando todos os
seus prós e contras:
I. O “aborto terapêutico” deve ser realizado
quando a gravidez põe a mulher em risco de morte ou mal permanente, e
tal ato é considerado desumano se não legalizado.
Nos dias
atuais a ciência médica garante que, na maioria dos casos, não há
circunstâncias em que se deva optar entre a vida da mãe ou do filho.
Este conflito pertence à obstetrícia. Sendo assim, o termo "terapêutico"
é utilizado com o fim de confundir, levando em consideração que
"terapia" significa curar e neste caso o aborto não cura nenhum fator.
"Todo aquele que faz um aborto terapêutico, ignora os métodos modernos
para tratar as complicações de uma gravidez ou não quer dispor de tempo
para usá-los", considerando o caso por exemplo das gestações ectópicas,
em que ocorre o desenvolvimento do feto fora do útero materno, não só
estes casos como diversos outros estão sendo dirigidos medicamente cada
vez com maior facilidade. Levando esses fatores em consideração, a ética
em seu código médico afirma que deve-se ser proporcionados esforços
para salvar mãe e filho e nunca ter como saída a morte premeditada de um
deles.
II. O aborto denominado “sentimental” deve ser
legalizado, pois neste caso é brutal e desumano permitir que a mulher
tenha o filho produto de uma violação.
De acordo com
pesquisas, a ocorrência de gravidez seguida de violação é extremamente
rara. Vale ressaltar que este tipo de problema é vivido em inúmeros
países de forma brutal, e 40-80% dos casos não são ao menos denunciados.
Existem inúmeros fatores que tornam a gravidez nestes casos rara, como
por exemplo o fato dos violadores sexuais, possuírem em uma elevada
taxa, a disfunção sexual. Estudos contam que 54% das mulheres vítimas de
ataques não tinham ficado expostas ao esperma durante a violação,
também constam a infertilidade total ou temporal da vítima, durante tais
atos, sendo elas por razões naturais, ou outras, também apresentam-se a
DIU ou ligadura das trompas, o consumo de anticoncepcionais, entre
outros. Sendo assim, a minoria das vítimas tem um potencial de
fertilidade.
Em uma série de 3.500 casos de violação em 10 anos
no Hospital São Paulo de Minneapolis, não houve um só caso de gravidez.
Procurar uma legislação baseada em uma exceção em vez de uma regra é
irracional desde o ponto de vista jurídico. Porém, obviamente o crime
espantosos de violação é utilizado para sensibilizar o público a favor
do aborto. Procurar uma legislação baseada em uma exceção em vez de uma
regra é totalmente irracional desde o ponto de vista jurídico. O
espantoso crime da violação é utilizado para sensibilizar o público a
favor do aborto, porém, apresentar o aborto como uma solução é dizer que
um veneno deve ser combatido aplicando-se outro.
III. O aborto deve ser legal porque a mulher tem direito de decidir sobre seu próprio corpo.
O
senso comum e a ciência moderna reconhecem que em uma gravidez há duas
vidas e dois corpos. A mulher, segundo definição metalinguística, é um
“ser humano feminino”. Levando em consideração que o sexo é determinado
cromossomicamente na concepção, e que comprovadamente em torno da metade
dos que são abortados são “seres humanos femininos”, logicamente nem
toda mulher tem direito a controlar seu próprio corpo.
Conclusão:
Falar-se
em óvulo fecundado, embrião, zigoto, feto, é convenção humana. São
fases que não descaracterizam o gradual desenvolvimento daquele ser que é
gente. É essencial garantir que que esse minúsculo ser, resultante do
encontro de dois códigos genéticos diversos, passará por todas as etapas
até nascer com vida. Qualquer intervenção sobre este processo é
vulnerador da inviolabilidade da vida, garantido pela Constituição.
Seria extremamente contraditório o Brasil assegurar a dignidade da vida
humana e negar ao nascituro a fruição desta própria dignidade (a
própria vida).
Maria Helena Diniz afirma que o aborto necessário
nos dias atuais poderia ser denominado desnecessário, sendo
injustificável diante dos diversos progressos tecnológicos. Devido ao
fato de existirem outros meios para tentar salvar a vida da gestante, e
em hipótese alguma haverá certeza sobre o êxito letal, a prática
abortiva poderá causar um dano ainda maior para a vida da gestante do
que o próprio prosseguimento da gestação, e como citado anteriormente o
mal causado não é inferior ao mal evitado.
A sociedade caminha,
estimulada por uma intensa campanha midiática, no sentido de
flexibilização dos preceitos constitucionais, contradizendo os direitos
fundamentais, dos quais a vida é o primeiro ou, parece que a
nacionalidade de inclinará por legitimar essa forma cruel de eliminar a
vida.
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