Mesmo sem a realização de procedimento cirúrgico de redesignação de sexo. |
Tese de
Repercussão Geral (RE 670422)
I) O
transgênero tem direito fundamental subjetivo à alteração de seu prenome e de
sua classificação de gênero no registro civil, não se exigindo, para tanto,
nada além da manifestação de vontade do indivíduo, o qual poderá exercer tal
faculdade tanto pela via judicial como diretamente pela via administrativa;
II) Essa
alteração deve ser averbada à margem do assento de nascimento, vedada a
inclusão do termo 'transgênero';
III) Nas
certidões do registro não constará nenhuma observação sobre a origem do ato,
vedada a expedição de certidão de inteiro teor, salvo a requerimento do próprio
interessado ou por determinação judicial;
IV)
Efetuando-se o procedimento pela via judicial, caberá ao magistrado determinar
de ofício ou a requerimento do interessado a expedição de mandados específicos
para a alteração dos demais registros nos órgãos públicos ou privados
pertinentes, os quais deverão preservar o sigilo sobre a origem dos atos.
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