"Sendo assim, os detentos segregados perante o sistema prisional" |
A pandemia pelo novo coronavírus agravou ainda mais a
conhecida e deplorável situação dos presídios brasileiros. Questões como
superencarceramento, violência, estrutura deficiente e ausência de assistência
são uma constante na nossa realidade prisional.
Dessa forma, percebe-se a facilidade com que o
disseminação de um vírus altamente contagioso se daria no interior de um
estabelecimento prisional que, muitas vezes, não possui sequer um local
apropriado para que sejam lavadas as mãos no interior da cela – superlotada e,
consequentemente, sem o devido espaçamento entre os indivíduos.
Analisando este cenário e partindo-se da asseguração
do direito à saúde, previsto na Constituição Federal de 1988, em seu artigo
196, bem como o artigo 14 da Lei de Execução Penal (Lei 7.210/84) no caso da
pessoa presa, foram publicadas Recomendações do Conselho Nacional de Justiça e
do Supremo Tribunal Federal, além das Ordens de Serviço das respectivas
Comarcas.
Prisão domiciliar humanitária
Nestas, foi recomendado que os Tribunais de Justiça e
os magistrados realizassem uma análise das medidas cautelares decretadas em
desfavor dos aprisionados em virtude da possível contaminação do covid-19,
considerando a maior taxa de letalidade nos grupos de risco e a necessidade de
implementação de políticas de prevenção.
Sendo assim, os detentos segregados perante o sistema
prisional que se enquadram no grupo de risco, isto é, portadores de HIV,
doenças renais, respiratórias, cancerígenos, cardíacos, diabéticos, gestantes,
idosos, teriam o direito à liberdade por meio da prisão domiciliar mediante o
monitoramento eletrônico, garantindo-se, assim, o direito à saúde e à vida do
ser humano.
Em recente comunicado (28/03) o Tribunal de Justiça do
Rio Grande do Sul informou que foram desaprisionados 1.800 dos cerca de 42 mil
indivíduos presos no Estado.
Naturalmente, as notícias sobre as recomendações e as
ações do Poder Judiciário e da Advocacia em prol da proteção da vida daqueles
pertencentes aos grupos de risco chegaram nos ouvidos da população como um
alarde no sentido de que estariam “liberando presos”.
A desumanização cega a ponto de não enxergarem que,
sendo os presos contaminados, logo as pessoas serão também aqui fora atingidas,
pois existe constante e inevitável entrada e saída de pessoas do
estabelecimento prisional – sejam egressos ou agentes.
Claro que já estamos acostumados – ainda que não
devêssemos– a receber esta reação do senso comum. Mas o que dizer quando lemos
dizeres rasos em decisões judiciais e pareceres ministeriais?
Quando somos vistos como “mal intencionados” por
“aproveitar” a pandemia para pedir prisão domiciliar para presos? Quando lemos
que o preso está mais protegido no interior do estabelecimento prisional do que
fora dele?
Presos que foram para suas casas por pertencerem a
grupos de risco. Idosos. Doentes. Soropositivos.
Estamos todos desprotegidos, Excelência. É por isso,
justamente, que precisamos permanecer no interior das nossas casas. Não existe
melhor proteção numa cela com 24 pessoas, sem pia ou até mesmo vaso sanitário,
o que se dirá janela.
Estamos todos desprotegidos. Nunca se sabe o que
nossos olhos vão ler.
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